A Responsabilidade Civil dos Diversos Atores do Ambiente Digital
Com a crescente onda de tecnologia no mundo e a constante entrada de novos tipos de negócio na Internet, os chamados atores do ambiente digital relacionam-se diariamente com a população brasileira. Estas relações agora estão sendo reguladas e observadas pelo legislativo e judiciário, criando-se a necessidade de adaptação ou até mesmo alteração de condutas.
Tem-se inicialmente que os problemas objetos do maior número de demandas no comércio digital estão relacionados principalmente a: não entrega ou demora na entrega do produto; problemas de garantia; produto entregue com danos ou defeitos; cobrança indevida ou abusiva e cancelamentos de compras. Segundo o relatório do Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação (GTTIC), estes problemas compõem cerca de 70% das demandas registradas por consumidores do setor de comércio eletrônico. Existem, porém, situações específicas que também merecem uma abordagem mais aprofundada, visto que também geram uma responsabilização civil.
Nestes artigos abordaremos alguns atores relevantes e suas responsabilidades.
Provedores de Serviço Online: Introdução à Responsabilidade Civil
A responsabilidade dos provedores de serviço online no Brasil é pautada pela proteção do usuário, considerado também como consumidor, e seus dados pessoais e privados protegidos por lei. Normas de conduta são impostas, sob penalidade de responsabilização civil do provedor, que deverá arcar com as consequências.
Em primeiro lugar, o conceito de prestador de serviço remete ao Código de Defesa do Consumidor, que aborda em seus artigos a responsabilidade objetiva do mesmo nas hipóteses de constatação do defeito do serviço, do dano causado ao consumidor, e sua relação de causalidade. É importante esclarecer que essa responsabilidade também se aplica ao provedor de serviço de Internet.
No mesmo sentido, deve-se apontar também para definição trazida pelo Marco Civil da Internet ao prever a figura do “Provedor de Aplicações”. Segundo a lei, são considerados provedores de aplicações a pessoa jurídica que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado a internet, ou seja, computadores e smartphones, por exemplo. Praticamente todos os serviços online estarão enquadrados nesta definição, tais como: email, blogs, portais de conteúdo, redes sociais e serviços de hospedagem de dados.
Em segundo lugar, cabe falar também dos deveres intrínsecos inerentes a qualquer provedor de serviço online no Brasil. Estes deveres estão diretamente relacionados a responsabilização civil. Vejamos alguns:
- Uso de tecnologias apropriadas: representa o zelo pela qualidade, um atendimento ao padrão mínimo necessário que deve acompanhar as mudanças e atualizações do mercado, da internet e tecnologia como um todo. A falta de tecnologia apropriada acarreta no risco de ocorrência de falhas operacionais, resultando na responsabilização direta do provedor de serviço.
- Conhecimento dos dados do usuário: significa utilizar os meio tecnológicos corretos e equipamentos de informática que possibilitem a correta identificação dos dados de conexão dos usuários, respeitando sempre a privacidade, para que tais informações possam ser disponibilizadas a quem for de direito em caso de atos ilícitos. Os provedores de serviços estão sujeitos neste caso a uma responsabilização solidária, por exemplo, caso o ato ilícito seja praticado por terceiro. Importante desta forma um modelo correto de contratação de serviços, de modo a evitar a ocorrência deste tipo de problema.
- Guarda de informações sigilosas por tempo determinado: quase todo uso que se faz da internet gera um registro da atividade realizada, dos dados de identificação e conexão fornecidos (IP) pelo usuário. Segundo o art. 15 do Marco Civil da Internet, é obrigatório que a empresa online mantenha os referidos registros sob sigilo, em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo de 6 meses, ante a possibilidade de solicitação dos mesmos por meio de ordem judicial ou por autoridade administrativa com competência para tal. O descumprimento desta regra pode gerar multas e outras penalidades.
- Garantia da liberdade de expressão e impedimento à censura: Não cabe aos provedores de serviço promover a censura de seus usuários e das informações por eles prestadas, devendo apenas bloquear o acesso em virtude das restrições previstas em lei ou por ordenamento de autoridade competente.
- Privacidade: Analisando as novas regras de privacidade trazidas pelo Marco Civil, as técnicas asseguradoras do sigilo das informações podem ser resumidas em dois instrumentos que às vezes são ignorados pelas empresas online: a Política de Privacidade e os Termos de Uso. A presença destes documentos e sua apresentação aos usuários gera uma segurança para a empresa, de forma a evitar responsabilização civil em virtude do manuseio de informações sigilosas. Os documentos devem possuir informações completas e de fácil entendimento, atentando-se para as figuras do consentimento, da limitação do propósito e do compartilhamento dos dados coletados com terceiros, que é vedado via de regra, requerendo autorização expressa do usuário para tal.
Conclusão
A crescente evolução da tecnologia e o surgimento dos meios de serviço online é um tema em constante debate no Brasil, onde diversos tipos de situações são discutidas e regulamentos criados. O escritório Botinha & Cabral presta assessoria a empresa que atuam no ramo online e que necessitam de consultoria específica para sua área de atuação, verificando as conformidades com a legislação e regras existentes. Entre em contato abaixo para mais informações.
Veja outros tipos de responsabilidade civil de atores na internet:
Responsabilidade Civil de Provedores de Serviços em Nuvem
Responsabilidade Civil de Aplicações de Internet por conteúdo de terceiros
Consulta Express
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