Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório no Brasil, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A mudança na lei brasileira veio com o novo Código de Processo Civil que entrou em vigor dia 18 de março de 2016.
A partir desta data quando os cartórios de registro civil eram consultados havia-se muita divergência. Uns se negavam a fazer e diziam que teria que ser feita a homologação no STJ – Superior Tribunal de Justiça. Outros, ainda com muitas dúvidas, aceitavam fazer a averbação, mas ainda não sabiam a documentação que deveria ser exigida. Precisaria de uma carta de anuência do ex-cônjuge, por exemplo? Precisaria de uma procuração específica? E a questão da mudança de nome? Se não estivesse expresso na sentença de divórcio o retorno ao nome de solteira, poder-se-ia fazer a alteração no Brasil?
Com tantos questionamentos e com os advogados da área pressionando por uma resposta, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil com o Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016.
Este Provimento, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizou a vida do cidadão e uniformizou os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nos cartórios de todo o país.
O artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil dispõe: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
O artigo 1º do Provimento do CNJ dispõe: “A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
- 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
O Provimento diferencia o divórcio puro do divórcio qualificado.
Divórcio consensual puro: divórcio consensual simples ou puro consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, podendo dispor sobre a questão do nome de casada/nome de solteira.
Divórcio consensual qualificado: divórcio consensual qualificado consiste no divórcio que além de dissolver o matrimônio faz disposição sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e/ou partilha de bens.
Isto é, caso o divórcio tenha sido litigioso ou se foi consensual (amigável), mas dispõe sobre outras questões como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens continua sendo necessária a homologação no STJ nos mesmos termos que já se fazia.
Somente não é necessária a homologação no STJ e o divórcio estrangeiro poderá ser averbado direto no cartório do casamento no Brasil quando for consensual (amigável) e não tiver nenhuma outra disposição na sentença.
Importante se faz salientar que mesmo nos casos em que se aceita fazer a averbação direta no cartório é importante consultar um advogado, pois há a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira que muitas vezes não está expresso na sentença. E ainda se houver a mudança de nome, há de se comprovar tal mudança.
Além da segurança que um advogado especializado na aera poderá passar ao cliente que reside no exterior e precisa resolver estas questões civis burocráticas no Brasil.
Teremos o maior prazer em receber sua consulta.
Equipe Botinha e Cabral – Advocacia Internacional