O Retorno Seguro nos processos da Convenção de Haia

O Retorno Seguro nos processos da Convenção de Haia em relações aos sequestros de crianças para o Brasil

Disputas envolvendo a abdução internacional de crianças podem se transformar em uma tremenda “dor de cabeça” em países como o Brasil, Japão, Índia e outros. Em virtude de aspectos culturais, tais sequestros de menores não são de fácil solução, na eventualidade de não serem tratados com o devido conhecimento e deliberações a respeito.

O Brasil é um dos signatários da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, um Tratado Internacional cujo objetivo é regular a situação entre os países subscritores, quando da remoção internacional ilícita de um infante por um dos pais, tal como definido pela Convenção. É um dos mais relevantes Tratados no mundo envolvendo a temática de direito civil e de família, com um considerável número de membros, como os Estados Unidos e a maioria dos Estados da Europa Ocidental.

Sua regra máxima é a de que a criança deve retornar ao país de residência habitual – aquele de onde ela fora retirada. Contudo, há algumas exceções aplicáveis, como:

  • Quando o pedido de retorno é feito em período superior a um ano e já há a adaptação do menor à localidade para o qual fora levado;
  • Em situações nas quais o retorno pode causar sério risco para o infante;
  • Quando o menor se recusa a retornar, dispondo ele de idade suficiente para ser ouvido;
  • Quando o pai que fora abandonado não detém o poder de opinar quanto à definição da residência da criança, de acordo com o ordenamento jurídico do país de residência habitual;
  • Quando o retorno implica em danos aos direitos humanos.

Em especial no Brasil, onde concentramos nossa prática, a jurisprudência enxerga tal questão com certa xenofobia, ou tendenciosa ao machismo, o que interfere na sua imparcialidade para julgar os casos, por exemplo, por vezes favorecendo brasileiros litigando contra estrangeiros, ou uma mãe contra um pai.

Brechas legais e algumas manobras podem também ocasionar uma demora desarrazoada da solução das lides, o que tende a favorecer a permanência da criança no Brasil.

Todavia, ano após ano, a comunidade legal envolvida com os usos e costumes do Direito Internacional têm lutado mais veementemente pela consciência acerca do tema, por parte dos juízes e Ministros dos Tribunais Superiores.

Um trabalho incansável da Autoridade Central Brasileira há de ser mencionado, no sentido de educar juízes, Ministros e famílias no exterior sobre os princípios vislumbrados pela política de prevenção à abdução internacional de crianças contida na Convenção.

Ainda há muito a ser feito, vez que a resistência em adotar o espírito da Convenção é ainda bastante presente. O que se defende é uma melhor compreensão de seu texto pelos operadores do direito. Neste esforço, uma teoria que tentamos proliferar é a “Teoria do Retorno Seguro”.

De acordo com ela, ao invés de acatar todo e qualquer fundamento possível para aplicar a exceção ao retorno, o julgador deveria inicialmente tentar conferir à família as condições para um retorno seguro. Juízes podem assim fazer de diversas formas.

Ferramentas muito frutíferas são as decisões-espelho e a validação de ordens estrangeiras que intentem fazer com que as condições firmadas pelo Juiz brasileiro sejam efetivamente observadas no exterior. Tais instrumentos são uma forma de diálogo entre duas autoridades judiciais de diferentes Estados. Este intercâmbio e comunicação entre jurisdições é de fato um poderoso mecanismo para assegurar e permitir mais soluções possíveis a esses casos, e tal comportamento deveria ser mais aplicado pelo Judiciário brasileiro.

É plenamente factível que algumas pré-condições sejam fixadas pelo juiz brasileiro, e que ele então requisite que essas sejam validadas na jurisdição internacional antes da determinação do retorno da criança.

Um exemplo: ao invés de recear que alguns comportamentos nocivos entre o casal possam persistir na eventualidade do retorno da família à residência habitual, algumas medidas podem ser prescritas pelo magistrado no Brasil para serem validadas no exterior, antes do retorno da criança e até mesmo facilitando o processo, no caso de seu implemento.

Ao invés de negar o retorno porque uma criança não teria os alimentos definidos no exterior, o Juiz brasileiro pode permitir que as estipulações de alimentos sejam definidas em mediação no processo nacional e validada no exterior, determinando-se o retorno após tal validação, por exemplo.

Este aparato deveria ser mais utilizado pelos julgadores, cuja atuação é normalmente tímida quando do acesso a outro sistema, o que infelizmente não favorece a melhor resolução de um caso internacional de família.

Juízes americanos, por exemplo, simplesmente se valem do telefone para requerer uma ligação ao juiz responsável pelo caso em questão no exterior, para entender como o processo seria tratado na hipótese do retorno da criança a tal país. O mesmo comportamento, de notória simplicidade, não é comum no Brasil.

Juízes de ligação, que são julgadores nomeados para facilitar o contato entre magistrados das duas jurisdições envolvidas poderiam ser de grande valia, todavia, infelizmente, ainda há mais a ser feito nesse sentido. Enquanto isso, a Autoridade Central brasileira está fazendo um bom trabalho quando sua assistência é requerida.

A mediação também poderia ser uma via muito mais utilizada, vez que tais casos não se tratam de rompimento matrimonial, mas de como prevenir o dano que ocorreria a criança em se tornando concreta a remoção, em não havendo outra solução intermediária conhecida.

Além disso, o regime de visitação e o acesso ao pai abandonado, quem usualmente dispunha de amplo acesso anteriormente, devem ser resguardados. Nós defendemos que mesmo visitas internacionais poderiam ser asseguradas durante o curso do processo judicial envolvendo a Convenção de Haia, por meio da validação dessas decisões sobre as visitas em todos os Estados envolvidos.

A criatividade pode, certamente, em muito contribuir para a utilização da “Teoria do Retorno Seguro”. Primeiramente, o Juiz Brasileiro deveria agir de modo a minimizar qualquer risco que o menor possa sofrer, ao invés de tão só puramente refutar o retorno. O intuito é resguardar o melhor interesse da criança, e ser criativo pode colaborar bastante com os infantes envolvidos em casos dramáticos em demasia como esses.

Muito ainda há de ser feito e promovido no Brasil no que tange a casos envolvendo rapto internacional de menores e, nesse cenário, a “Teoria do Retorno Seguro” tem definitivamente seu lugar.

A Convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores é por si só uma política internacional. Tem ela o propósito de promover a segurança jurídica àquelas famílias internacionais que temem pela total ausência de regulamentação em seus destinos. É uma agonia real vivida intensamente em um mundo globalizado como o nosso. O devido tratamento acerca do assunto é de suma importância e uma meta que a comunidade internacional muito almeja.

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