A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE HAIA ACERCA DOS EFEITOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE MENORES PELO BRASIL E A TEORIA DO RETORNO SEGURO**
SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA*
BELO HORIZONTE, 2018
RESUMO
Em virtude da crescente prática de abdução internacional de menores, fora editada a Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, em 1980, já devidamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com o escopo de firmar uma série de normas uniformes a serem adotadas pelos Estados signatários e fazer cessar a retenção ilícita de crianças em território estrangeiro. Incorre que, todavia, o Brasil vem sendo visto como mau cumpridor do Diploma, eis que o crivo do Judiciário esvazia por completo sua eficácia quando da análise do caso concreto, ao elastecer previsões de exceções para o retorno. Neste estudo são propostas técnicas hermenêuticas a serem observadas para a salutar aplicação da Convenção, como a teoria do retorno seguro.
Palavras-chave: Convenção de Haia; Sequestro Internacional de Menores; Brasil; Teoria do Retorno Seguro.
ABSTRACT
Due to the increasing practice of international child abduction, the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction was published in 1980, and duly incorporated into the Brazilian legal system, with the purpose to establish a set of uniform rules to be adopted by the signatory States in order to cease the unlawful detention of an infant in a foreign territory. However, Brazil has been seen as an noncompliant country, since its Judiciary completely depletes its effectiveness when analyzing the concrete cases and amplifying the exceptions for a return. Thus, hermeneutical techniques are proposed to be observed for the salutary application of the Convention, as the Safe Return Theory.
Key words: Hague Convention; International Child Abduction; Brazil; Safe Return.
1 INTRODUÇÃO
Verifica-se no atual cenário global ascendente movimento de preocupação com a garantia efetiva de maior segurança jurídica no trato de assuntos internacionais. Tal cautela se deve ao fenômeno de internacionalização das relações sociais e econômicas, de magnitude tamanha nunca antes observada ao longo da história da humanidade.
A problemática acerca dos sequestros internacionais interparentais, de certo, insere-se nessa pauta de temas.
Por sequestro internacional de menores, entende-se a conduta de um dos genitores em transferir, ilicitamente, o filho menor para país distinto daquele de residência habitual do infante, sem a aquiescência do outro ascendente ou ao arrepio da lei e do ordenamento jurídico local.
A Convenção de Haia acerca dos Efeitos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 1980, é um dos diplomas de Direito Internacional Privado mais bem sucedidos da história moderna do Direito Internacional, vis a vis o número de signatários atualmente, que chega a 98[1].
Por que tantos países signatários? Qual a relevante preocupação subjacente?
As fugas de jurisdição por pais e mães representa fenômeno especialmente grave no continente europeu, dada à proximidade entre as fronteiras nacionais. Percebeu-se, em meados da década de 70, que, numa situação de litígio interparental, genitores se valiam da abdução internacional com o fito de gozar maiores direitos sobre a prole. Toda vez que esses eventos se concretizam, uma enorme carga de angústia passa a ser vivenciada pelos atores que os vivenciam. Além da natureza internacional ser relevante para chamar atenção para esses casos, a pungente angústia vivenciada por pais abandonados, por vezes a milhares de milhas de distância de seus filhos é também fator agravante.
Nesse sentido, há várias pesquisas científicas que demonstram consequências psicológicas funestas nos infantes oriundas do sequestro e que se desencadeiam impetuosamente em algum momento de suas vidas. Descobriu-se, portanto, que agressões resultantes de um ato arbitrário como a remoção internacional de uma criança têm efeitos severos. Há relatos assustadores desses efeitos nas crianças, que, dentre outros resultados, passam a experimentar um abrupto vazio emocional decorrente da ruptura abrupta de toda uma parte do seu seio familiar.
Daí, o escopo da Convenção de determinar como regra o retorno da criança, para que a solução seja adequada e não permaneça na família a marca daquela hérnia arbitrária, incentivando mágoas e ocasionando graves pressões ao menor.
Em recente estudo científico que se tem conhecimento[2], foram constatadas preocupantes consequências, como raiva crônica, depressão e outras situações psíquicas mal resolvidas no futuro.
Desta feita, tal preocupação culminou então na edição do diploma convencional em análise, datado de 1980.
Cabe-nos também ressalvar que a Carta da ONU dos Direitos da Criança, internalizada em 1990 no direito pátrio[3], também se preocupa com a abdução internacional e a cooperação internacional, tanto no seu introito, por mencionar estar “reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países”, como pelo seu artigo 11º que igualmente densifica o melhor interesse do menor em sua previsão de necessidade da prevenção do Sequestro Internacional de menores:
Artigo 11
- Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
- Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais.
O CASO DO BRASIL
Cediço é que a proteção integral da criança, constitucionalmente consagrada em âmbito interno brasileiro, há de nortear todo e qualquer julgador. Todavia, a análise da proteção integral do menor deve ser exercida observando, nos casos de sequestro internacional, um enfoque então tipicamente internacional. Há de se ter cuidado com enfoques simplistas do princípio do melhor interesse, que às vezes se apresenta nos casos nos quais o julgador acaba por julgar com qual genitor deva ficar a criança (uma análise de guarda, portanto) ou ratificando o sequestro em razão de suposta inconveniência no retorno.
O problema que se aponta no presente artigo é exatamente o uso simplório do instituto da proteção integral que se tem visto nos Tribunais pátrios. A Convenção existe por certos motivos, dada a gravidade das consequências do sequestro para a criança e a injustiça que é um dos progenitores simplesmente abduzir a criança do convívio do outro. É indispensável ao exegeta a observância de que a manutenção do sequestro “por que assim é mais fácil” perpetua, na família, e mais ainda na criança, marcas severas. Algumas questões que se apresentam face ao simplismo adotado nas interpretações judiciais comumente vistas no Brasil. Crianças são sempre adaptáveis – a adaptação na vinda ilícita ao Brasil também pode-se dar na mesma forma (ou melhor) na volta ao país que já era de residência habitual da criança.
Numa visão consequencialista, o Brasil ser visto como um “safe haven” ou abrigo seguro para genitores que se dispõem a tal prática de abdução (como já é possível detectar em diversos estudos estrangeiros acerca do tema) gera enorme insegurança jurídica para famílias internacionais com conexões no Brasil. Um pai ou mãe que está em litígio com o outro genitor brasileiro, simplesmente não tem segurança de poder deixar seu filho vir ao Brasil, mesmo com um Tratado assinado pelo país que deveria dar tal segurança, justamente pela interpretação que se dá a tal tratado pelo judiciário brasileiro.
Há casos em que juízes estrangeiros estão impedindo viagens de férias ao Brasil, pois não há segurança jurídica em uma situação de retenção e mesmo se todas as questões da família já estiverem resolvidas, discutidas e transitadas em julgado no país da residência habitual, quase sempre, se o genitor brasileiro quiser, poderá implantar um interminável processo judicial com grandes chances de o judiciário brasileiro, ao final, ratificar a abdução por que a criança já ficou muito tempo no país, desconsiderando o próprio texto convencional que assinou, vez que o Tratado impede a adaptação como escusa para o retorno, se o pedido judicial de retorno foi rapidamente manejado.
De uma maneira geral, a insegurança jurídica proporcionada por tal tolerância não é positivo e o melhor interesse da criança não está, em termos de política pública internacional, protegido com essa situação.
Nesse sentido, assim afirma João Grandino Rodas:
Mas esse mesmo direito internacional privado não pode prescindir, para sua correta utilização, de um grau relativamente amplo de segurança, certeza e previsibilidade. Bem por isso, trata-se de ramo onde a codificação é perfeitamente possível e até desejável.[4]
Esta mínima conformidade à Convenção é de certo preocupante, pois representa uma medida de condescendência do Brasil a suas obrigações internacionais.
Há a questão da responsabilidade internacional, pois o Brasil assumiu um compromisso no âmbito do Direito Internacional. O número de crianças retornadas ao Brasil quando daqui são evadidas, pelos Estados Unidos, por exemplo, é muito maior percentualmente do que o contrário, de acordo com os relatórios bianuais publicados pelo Departamento de Estado daquele país acerca do tema, o que põe às claras uma postura irresponsável do Brasil do ponto de vista do direito internacional e do princípio da cortesia internacional.
Os EUA, em razão de um caso ocorrido no Brasil, o caso Sean Goldman, promulgou uma lei com claras sanções internacionais e econômicas a países que sejam “desleais” no manejo da cooperação judiciária prevista na Convenção de Haia acerca do Sequestro Internacional. Há vários pleitos feitos por pais e mães com pouca esperança de ver a Convenção bem cumprida no Brasil, geralmente patrocinados por congressistas, que pedem ao Executivo americano a aplicação das sanções previstas, o que pode culminar na retirada do Brasil da sua condição de parceiro comercial preferencial, o que garante uma série de benefícios aduaneiros a produtos nacionais, com isenções e preferências tributárias que montam a cerca de dois bilhões de dólares. Como o país já foi formalmente identificado como “desleal” no cumprimento da convenção, por vários anos já, é possível que em futuro próximo a aplicação da Lei Sean and David Goldman possa ser verificada nas relações binacionais.
Quando se desrespeita regras do tratado em exame, abre-se, lado outro, precedente para que crianças brasileiras sequestradas também não retornem, ante a aplicação do princípio da reciprocidade internacional. Fenômeno este já fora antevisto pelo Ministro Gilmar Mendes (STF), ao analisar o requisito de periculum in mora no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.525, que permitiu o retorno do menor Sean Goldman aos Estados Unidos:
Ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que o impetrante demonstra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se valem do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como vetor interpretativo central nesses casos.[5]
2 O PROBLEMA: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS EXCEÇÕES AO RETORNO PREVISTAS NA CONVENÇÃO GERANDO SUA INEFICÁCIA NO BRASIL
Certos princípios, de salvaguarda constitucional, devem ser observados quando se aplicando o direito nos casos de Sequestro Internacional. Neste contexto, insere-se a diretriz de cooperação entre os povos, constante do art. 4º, IX[6] da Magna Carta.
A preocupação com o Princípio da Cooperação entre os Povos é atualíssima no Direito Constitucional hodierno. Nesse início de século XXI, tem-se tornado cada vez mais evidente que, como resultado da globalização e do rápido crescimento da interdependência regional dela consequente, as relações humanas e transações econômicas internacionais estão crescendo em grandeza exponencial, tanto em volume como em complexidade. Nenhuma nação do mundo está imune a esse fenômeno.
Em bem verdade, ao se deparar com duas diretrizes distintas aplicáveis ao caso concreto, cabe ao hermeneuta valer-se das técnicas de interpretação postas a sua disposição, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da unidade da constituição, da integração, da concordância prática ou da harmonização, da máxima efetividade ou ótima concretização da norma.
Nesse diapasão, temos que a solução do problema do sequestro internacional deveria se dar com vistas à plena integração desses princípios, tanto o da cooperação dos povos como o do melhor interesse do menor, mesmo porque o melhor interesse só se resolve, plenamente, com esse devido enfoque. É esta a proposta do presente estudo.
Os únicos casos que autorizam o judiciário do país de refúgio denegar o retorno estão incluídos nos arts. 12, 13 e 20 da Convenção. Porque embasa quase a totalidade dos casos em que é negado esse retorno, focaremos o presente estudo no art. 13, mais precisamente em sua letra b.
Este dispositivo traz consigo situações extraordinárias aptas a excepcionar a regra mor da Convenção, qual seja a obrigação de retorno imediato da criança ao seu local de residência habitual. Vejamos:
Artigo 13
Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:
(…)b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
Ou seja, em sendo verificada situação de “grave risco” ao infante de retornar, a autoridade judicial pode optar por não determinar o regresso. O legislador, contudo, absteve-se de elencar quais seriam as circunstâncias nas quais restaria caracterizado o denominado “grave risco”, conferindo ao hermeneuta tal múnus.
Incorre que, diante da tipologia, alguns ordenamentos vêm aplicando o art. 13, “b” de forma sobremaneira alargada e, por assim dizer, equivocada, pois faz com que a exceção venha a se tornar a regra. Nesse contexto insere-se, lamentavelmente, grande parcela do Poder Judiciário brasileiro.
Os Tribunais brasileiros, assim, em diversas ocasiões incorreram na impropriedade de conferir interpretação demasiadamente elástica à regra inserta no art. 13, compreendendo meros inconvenientes oriundos do retorno como “grave risco”. Destarte, escassíssimas foram as oportunidades nas quais a Convenção fora efetivamente cumprida, sendo ordenado o regresso da prole.
Os magistrados nacionais comumente se valem da doutrina da proteção integral às crianças e adolescentes, prevista no art. 227, caput, da Constituição da República[7], de modo a justificar o emprego da exceção em análise. Alguns exemplos:
CIVIL E INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR NASCIDA NA ARGENTINA. MÃE BRASILEIRA. ALEGADA RETENÇÃO ILÍCITA DA CRIANÇA NO BRASIL. MENOR EM TENRA IDADE. RESIDÊNCIA ESTABELECIDA EM COMPANHIA DA MÃE, A QUAL DETÉM SUA GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. ADAPTAÇÃO AO DOMICÍLIO BRASILEIRO. SITUAÇÃO FAMILIAR ESTÁVEL FAVORÁVEL À MENOR NO TERRITÓRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO. NÃO RECOMENDÁVEL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE A MÃE TER AGIDO COM TORPEZA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA UNIÃO. 1. Consoante art. 1º, a Convenção da Haia, de 1980, objetiva: “a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante”. 2. A Convenção define, em seu art. 3º, como transferência ou retenção ilícita de criança: “a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido”. 3. À luz do art. 12 da Convenção, desaconselhável a restituição “quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio”. 4. Diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da Autoridade Central Administrativa de que “não seria prudente, portanto, arriscar que ela vivencie uma nova ‘ruptura’ de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra idade” (três anos à época da avaliação) -, a “interpretação restritiva” dada pelo ilustre Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança. 5. Decidiu o STJ em caso parecido: “Dessa forma, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea “b”), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança” (REsp 900.262/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 08/11/2007). 6. Não é o caso de imputar à mãe a conduta de criar situação fática consolidada, com o fito de burlar o propósito maior da Convenção. Pelos elementos constantes dos autos, não se pode afirmar que a mãe tenha agido com torpeza, locupletando-se ilicitamente. Sendo assim, plenamente aplicável a regra contida no art. 12 da Convenção, segundo o qual não se deve ordenar o retorno da criança, quando já se encontra integrada no seu novo meio. 7. Provimento da apelação da Ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. 8. Prejudicado o recurso adesivo da União, no qual postula condenação da Ré no pagamento das custas com a restituição da menor. (AC 0019286-98.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.73 de 26/11/2010)
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. FILHO DE PAI AMERICANO E MÃE BRASILEIRA, TAMBÉM COM NACIONALIDADE AMERICANA, NASCIDO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PAÍS DE SUA RESIDÊNCIA HABITUAL ANTES DA SUBTRAÇÃO E RETENÇÃO NO BRASIL. ORDEM DE RETORNO DENEGADA. PRESENÇA, NO CASO, DIANTE DOS CONTORNOS FÁTICOS DO CASO, ANALISADOS EM PROVA PERICIAL SOB METODOLOGIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA “B” DO ARTIGO 13 DA CARTA CONVENCIONAL.
- Pleiteado o exame do agravo retido interposto pela parte autora, contra interlocutória decisão naquilo que indeferiu seu pleito para oitiva das testemunhas que arrolara, conhece-se do recurso, impondo-se, porém, negativa de seu provimento, pois não se há cogitar de comprometimento de direito de defesa na negativa de reiteração de prova que já fora retratada em documentos escritos, constantes nos autos.
- Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela parte ré, contra as decisões de realização de prova pericial psicológica, sem a presença, durante as sessões de atendimento pela perita, dos assistentes técnicos indicados, e de indeferimento de realização de prova testemunhal, na medida em que o pedido para apreciação dos mesmos, pelo Tribunal, formulado nas contrarrazões dos recursos de apelação interpostos, foi condicionado ao caso de acolhida ao agravo retido deduzido pela parte autora.
- Embora tenha a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, como objetivo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos para qualquer Estado contratante ou nele retidos indevidamente, fazendo respeitar de maneira efetiva os direitos de guarda e de visita existentes em um Estado contratante, possui, na linha de entendimento do eg.Superior Tribunal de Justiça, viés do interesse prevalente do menor, pois concebida para proteger os menores de condutas ilícitas contra eles perpetradas.
- Demonstrando a prova produzida nos autos, em especial o laudo de avaliação psicossocial, na avaliação da contextura fática do conflito interparental, que uma determinação de retorno para os Estados Unidos da América, com o genitor, sem o acompanhamento da mãe, poderá sujeitar a inscrita na alínea “b” do artigo 13 da Carta Convencional de Haia.
- Agravos retidos nos autos, interpostos pela parte ré, não conhecidos.
- Agravo retido nos autos, interposto pela parte ré, não provido.
- Recurso de apelação não providos.”
Nt.: Embargos de declaração – Mesma apelação acima: “Da mesma forma, foi expresso o julgado, como mostram os termos mesmos em que concebida a respectiva ementa, no sentido de que a negativa de expedição de ordem de retorno do menor, na hipótese em causa, se fez com base na exceção inscrita na alínea “b” do artigo 13 da Convenção de Haia de 1980, afirmando-se que o exame da prova produzida nos autos, em especial do laudo de avaliação psicossocial, mostrou que, com os olhos voltados à contextura fática do conflito interparental existente, poderia ela sujeitar a criança a graves prejuízos de ordem psicológica”; decisão contra qual ora se insurge o Recorrente.”
Há várias outras decisões brasileiras que vão na mesma linha de raciocínio e dificuldade de cumprimento do escopo de retorno previsto na Convenção. Em se tratando de norma excepcional, apta a aniquilar todo o espírito da Convenção, de certo há de ser interpretada restritivamente, como bem leciona Natália Camba Martins:
Importante ter-se em mente que, em se tratando de regras que vêm excepcionar o objetivo principal do tratado – objetivo este fundado na premissa de que a restituição da criança ao seu lugar de residência habitual é a medida que, em princípio, mais adequadamente atende aos interesses das crianças, coletivamente consideradas – elas devem, antes de tudo, ser aplicadas restritivamente, se se pretende evitar que o tratado se transforme em “regra morta”. O manejo equivocado – em especial, demasiadamente ampliativo – das hipóteses de exceção levará, no limite, a não aplicação do tratado (ineficácia social) a nenhum caso – situação que, além de contrariar o “melhor interesse da criança”, poderá gerar consequências afetas à responsabilidade internacional do Estado descumpridor.[8]
Deve-se ter em mente que a Convenção de Haia instituiu um complexo e minucioso modelo operacional, a ser adotado pelas diversas jurisdições a ela submetidas, que de certo não pode ser tão simploriamente relativizado.
A Convenção prevê medidas de urgência, como o retorno imediato, após uma análise não tão aprofundada (supondo que quaisquer alegações serão melhor resolvidas após o retorno, pelo juízo do país de residência internacional, num claro exemplo de previsão de uso do princípio da confiança internacional). Mas os juízes brasileiros preferem discutir a fundo questões mais coadunadas como uma análise de guarda, tudo o que a Convenção quer evitar e, assim, perpetuam a demanda.
De outra sorte, várias vezes são utilizados como “desculpa” para o não retorno, contratempos relativos à readaptação do infante ao local de residência habitual ou afastamento do genitor que provocou o sequestro que, obviamente não hão de ser considerados como “grave risco”, de modo a afastar a determinação de regresso. No caso acima ementado, a mera litigiosidade do casal, situação que existe praticamente em todos os casos onde uma criança é abduzida, é usada como razão para a criança não ser retornada ao país de residência habitual.
3 A REGRA DO RETORNO E SUAS EXCEÇÕES
No estudo das negociações levadas a efeito à época da Convenção, intenso debate fora travado sobre a melhor fórmula de inserir ressalvas à regra do retorno, exatamente para evitar o uso alargado do que seriam exceções, mas permitindo seu manejo nos casos em que realmente haveria riscos para o menor a ser repatriado.
O relatório explicativo das motivações da Convenção, o famoso relatório da Professora Elisa Pérez, fora de clareza translúcida, em verdadeira interpretação autêntica da norma:
Cada uno de los términos utilizados en la disposición refleja el delicado compromiso alcanzado en el transcurso de los trabajos de la Comisión especial y que se mantuvo sin cambios; por consiguiente, no se pueden deducir, a contrario, interpretaciones extensivas del rechazo[9] (das exceções).
Na doutrina mundial, há literalmente quase consenso que a interpretação do art. 13 não pode ser extensiva, a despeito das vacilações da jurisprudência. E não é difícil compreender o porquê de a academia convergir quanto ao não alargamento dos conceitos abrangidos pelo art. 13. É lógico que assim o seja, sob pena de fazer letra morta do diploma convencional, deturpando, por completo, o espírito do pacto em epígrafe. Senão vejamos:
Os termos mencionados no dispositivo (em inglês, “grave risk”) refletem uma escolha cuidadosa de compromissos alcançados no decorrer dos trabalhos da Comissão Especial e que se manteve, sem alterações, durante as discussões do texto pelos Estados. As batalhas travadas durante as negociações, para que as normas que veiculavam exceções à obrigação de retorno (nestas incluídas o artigo 13, parágrafo 1º, alínea “b”) fossem restritivamente redigidas seriam em vão se um rigor igual não fosse adotados pelas autoridades, administrativas e judiciais, dos Estados-Parte, interpretação e aplicação destes dispositivos. A necessidade de uma abordagem restritiva é autoevidente: se ampliado o campo de investigação das autoridades do Estado de refúgio, o mecanismo do retorno não funcionará corretamente.[10]
Grupo de Pesquisa coordenado pela Profª Carmen Tibúrcio e pelo Prof. Guilherme Calmon, no âmbito da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e da Universidade Gama Filho (UGF) emitiu o enunciado no. 38 de seus trabalhos: “38. A regra da Convenção é o retorno e quaisquer exceções precisam ser interpretadas restritamente”.
Não é, portanto, razoável compreender que qualquer contratempo, como a mera animosidade entre os pais, ou a inconveniência de nova mudança, possa ser motivo ensejador da exceção, sob pena de completa ineficácia da Convenção e do problema que ela pretende resolver.
4 A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR E OUTRAS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS PARA A SOLUÇÃO DOS CASOS DE SEQUESTRO INTERNACIONAL
4.1 A técnica na Interpretação Constitucional da Convenção
Como dito, no contexto brasileiro, verifica-se que alguns julgadores fazem uso da chamada técnica de interpretação conforme a Constituição, com o intuito de fundamentar a exceção à regra do retorno. Empregam, equivocadamente, a doutrina da proteção integral aos menores, inserta no art. 227 da Magna Carta, para afastar a regra geral pelo regresso, aceitando qualquer situação como de “grave risco”. Assim, elastecem a interpretação do que seja grave risco de forma a abarcar qualquer situação de inconveniência, em nome de interpretar em consonância com a Constituição, que prevê a doutrina do melhor interesse.
Ora, a um, o juízo acerca de guarda continua garantido, só que no país de residência habitual, o país do qual a criança fora ilicitamente retirada. Lá, a mãe ou o pai sequestrador poderá comprovar ter melhores condições de exercer a guarda ou até mesmo autorização para trocar de residência, sem ter que fazê-lo ao arrepio da lei, das instituições e do direito da outra parte. Isso continuará assegurado.
A dois, porque a interpretação conforme a Constituição é um mecanismo técnico que não há de ser invocado, contudo, de forma a aplicar a lei contrariamente ao sentido do próprio texto que se interpreta. Há obstáculos, portanto, ao emprego da técnica de interpretação conforme.
Gilmar Mendes assim se posiciona em seu celebrado manual de Direito Constitucional:
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme à Constituição conhece limites. Eles resultam tanto da expressão literal da lei quanto da chamada vontade do legislador. A interpretação conforme à Constituição é, por isso, apenas admissível se não configurar violência contra a expressão literal do texto e não alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador.[11]
Acresce Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
É verdade que, ocorrendo inconstitucionalidade da lei, por ofensa a princípio — e a lei obviamente tem de ser compatível com os princípios constitucionais —, o juiz pode declarar a sua inconstitucionalidade e aplicar em seu lugar o princípio. Ele não pode fazê-lo — sublinhe-se — sem declarar tal inconstitucionalidade, porque estaria sobrepondo a sua vontade à do legislador (o que configura violação do Estado de Direito). Essa hipótese de inconstitucionalidade de lei por violação de princípio há de ser rara, visto que o princípio, em razão de sua generalidade, é compatível com diferentes densificações. Ora, não pode o juiz fazer prevalecer a sua à densificação legal.[12]
Luis Roberto Barroso também assim se posiciona, em seu Manual de Interpretação Constitucional:
Em primeiro lugar, a atuação do intérprete deve conter-se sempre dentro dos limites e possibilidades do texto legal. A interpretação gramatical não pode ser inteiramente desprezada. Assim, por exemplo, entre interpretações possíveis, deve-se optar pela que conduza à compatibilização de uma norma com a Constituição. É a chamada interpretação conforme a Constituição (v. infra). Todavia, não é possível distorcer ou ignorar o sentido das palavras, para chegar a um resultado que delas esteja inteiramente dissociado.[13]
E mais:
Mas, naturalmente, não é possível ao intérprete torcer o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador. Para salvar a lei, não é admissível fazer uma interpretação contra legem. Tampouco será legítima uma linha de entendimento que prive o preceito legal de qualquer função útil. Atente-se, por relevante, que o excesso na utilização do princípio pode deturpar sua razão de existir. Isso porque, ao declarar uma lei inconstitucional, o Judiciário devolve ao Legislativo a competência para reger a matéria. Mas, ao interpretar a lei estendendo-a ou restringindo-a além do razoável, estará mais intensamente interferindo nas competências do Legislativo, desempenhando função legislativa positiva.[14]
Ora, nessa linha ensina o mestre Canotilho[15] que “a formulação linguística da norma constitui o limite externo para quaisquer variações de sentido jurídico constitucionalmente possíveis (função negativa do texto)” (1993).
O que vem se verificado quanto à interpretação do artigo 13, da forma como tem sido feita, é o desvirtuamento ao texto do artigo e da essência do que seja termo grave risco. Impropriedade esta não pode ser levada a cabo mediante técnica de interpretação conforme a Constituição. Aplicar a expressão “existência de grave risco” como de forma a abarcar qualquer situação de inconveniência para justificar o não retorno do menor sequestrado sugere, a nosso ver, aplicação impossível da ferramenta de interpretação conforme a Constituição.
O Ordenamento jurídico, se entender que a Convenção é uma regra jurídica que não interessa ao Brasil, que a segurança jurídica de uma família internacionalmente constituída não merece, portanto, tutela específica e tanto crianças sequestradas do Brasil como para o Brasil podem assim sê-las e sua situação resolvida onde foram levadas, que denuncie o Tratado ou o declare inconstitucional, através do pleno dos tribunais.
4.2 A Convenção como norma densificadora do Princípio do melhor interesse
Ainda nesse sentido, das possibilidades de extensão da interpretação do artigo 13, temos que a Convenção de Haia é uma norma, em bem verdade, densificadora do princípio do melhor interesse de criança. Isto é inclusive expressamente mencionado no preâmbulo da Convenção: “Firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância (…). Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições”[16].
Ou seja, o legislador internacional estava ciente das consequências funestas em se permitir o sequestro internacional e desta feita, precavera-se, de modo a densificar, em normas jurídicas, não ser interessante que se permita uma disposição arbitrária por um dos genitores, sem com que haja real fundamento à segurança do menor a justificar tal gesto. Já protegeu o melhor interesse na densificação que promoveu nas suas regras, contrárias a que um sequestro internacional ocorra e seja albergado pelos países de destino da criança. Nesse caso, a segurança jurídica coletiva dada pelo Tratado é mais interessante para a proteção da infância que não ter tal tutela.
Entendera, o legislador internacional, ser melhor que a solução para um sequestro se dê mediante a conformação das ações num nível de legalidade e normalidade jurídica, pois tal garantia é importante para que o infante não seja vítima de atos arbitrários por parte de um de seus pais.
Assim se expressa Marcelo Novelino, em seu festejado Manual de Direito Constitucional:
Nesses casos em que a interpretação conferida foge do sentido literal ou mais evidente das palavras utilizadas no texto da regra, exige-se um ônus argumentativo maior para convencimento dos demais interlocutores e controlabilidade das razões que conduziram àquela decisão. (…)
Em uma sociedade democrática, marcada pelo pluralismo e pela complexidade, é possível estabelecer um acordo abstrato a respeito dos valores fundamentais a serem protegidos, mas dificilmente haverá um consenso acerca de cada solução específica, o que conduz à necessidade de serem introduzidas regras com a função de “eliminar ou reduzir problemas de coordenação, conhecimento, custo e controle de poder.”
As regras, com frequência, “representam uma espécie de compromisso entre princípios conflitantes”. Por ser a regra o resultado de um sopesamento feito pelo legislador no momento da elaboração da norma, não cabe ao intérprete, no momento da aplicação, substituir o resultado institucionalizado no plano legislativo a partir de suas valorações pessoais. A observância das regras promove valores com previsibilidade, confiança, segurança, eficiência, além de fomentar os princípios da justiça formal, da igualdade e democrático.[17]
O princípio é aplicado diretamente, portanto, se não houver norma densificadora no sentido, apta a socorrer ao exegeta quando do enfretamento do caso concreto. Neste tópico em específico, entretanto, a norma internacional foi bastante analítica, por que já apresenta a solução para um problema já pensado. Ao invés da fórmula das normas abertas, a Convenção propôs fórmula fechada, pois já se sabia dos efeitos maléficos da abdução internacional, como se infere das exposições de motivos.
Não se justifica a denegação do retorno em aplicação da norma em completo descompasso com seu texto, em contraposição ao próprio princípio e o sistema que lhe deu causa. Em verdade há uma interpretação sistêmica que não pode ser olvidada aqui.
4.3 Colisão e Harmonização de Normas Principiológicas
Outro problema da interpretação efetuada tal como ora se analisa é que implica no emprego de um princípio retirado diretamente da Constituição Federal – o princípio do melhor interesse da criança – e o utiliza em contraposição direta a outro principio de status constitucional – o da cooperação entre os povos, consubstanciada no artigo 4º, IX da carta magna. Este último prima pela boa-fé quando da compreensão dos Tratados internacionais e pela força cogente desses (pacta sunt servanda),além de outras cargas axiomáticas relegadas incluídas no internacionalismo constitucional.
Uma convenção internacional é um acordo de cooperação. Nessa égide insere-se a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional e Menores.
Ademais, há o próprio princípio da confiança internacional, um dos pilares do Direito Internacional, a determinar que o sistema jurídico pátrio deva depositar convicção de que o sistema jurídico e judiciário estrangeiro seja capaz de prover segurança no retorno do menor.
O princípio da confiança foi abordado pelo Supremo Tribunal dos Estados Unidos declarou em Abbott v. Abbott (em livre tradução):
As decisões de custódia são em sua maioria difíceis. Os juízes devem sempre se esforçar para evitar a comum tendência de preferir sua própria sociedade e cultura, tendência esta que não deve interferir na consideração objetiva de todos os fatores determinantes para os melhores interesses da criança. Esta neutralidade judicial é presumida pelo mandato da Convenção. Por exemplo, se um dos pais alegasse que o outro pai abusou de seu filho enquanto as partes e a criança viviam na Califórnia, seria apropriado que o pai que promoveu unilateralmente a ação levasse consigo a criança para a Itália e exigisse que o progenitor que deixara para trás litigasse sobre a custódia na Itália? A Califórnia tem extensas proteções legais para crianças que sofreram abuso, então porque a mudança para a Itália seria necessária para proteger a criança de possíveis novos abusos? Legalmente, não há justificativa para a remoção unilateral da criança, porque os direitos de custódia precisavam ser determinados na Califórnia neste exemplo, e a Califórnia é capaz de promover ordens de custódia para proteger a criança conforme necessário. Levar a criança para um lugar distante pode parecer uma medida protetora, mas os pais não podem fazer a lei com suas próprias mãos. Isso pode parecer um exemplo fácil, mas temos problemas para manter a mesma lógica quando a situação é inversa. Queremos que as crianças que são subtraídas do nosso país sejam devolvidas imediatamente, mas não somos tão ágeis quando retornamos crianças para outros países. Temos o desejo natural de protegê-las e, portanto, nos concentramos nas alegações de abuso em vez dos requisitos legais da Convenção.
Dessa forma, assim como a Constituição prevê o melhor interesse do menor como princípio, também prevê o princípio da cooperação entre os povos, consubstanciada em seu art. 4º, IX.
Certo é ser plenamente possível uma conformação entre os dois princípios, mediante um exercício de ponderação. Em verdade, só se resolve colisão entre normas através de técnicas de interpretação, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da unidade da constituição, da integração, da concordância prática ou da harmonização, da máxima efetividade ou ótima concretização da norma.
Deste modo, cabe ao hermeneuta primar pela melhor aplicação da Magna Carta, de modo a garantir sua integridade lógica, eis que os princípios confrontados gozam de salvaguarda constitucional. Desta feita, hão de ser harmonizados entre si, eis ser plenamente possível sua coexistência no ordenamento jurídico e aplicação simultânea no caso concreto.
5 SOLUÇÃO: USO DA TEORIA DO RETORNO SEGURO
Uma hipótese técnica e segura para a solução das inconsistências brasileiras na aplicação da política pública de prevenção ao sequestro internacional é o uso da Teoria do Retorno Seguro. Por essa técnica, harmonizam-se preocupações legais e humanísticas.
Por tal técnica, visando o respeito á política prevista na Convenção, o julgador, antes de negar o retorno, deve-se perguntar: Há outras medidas possíveis, que podem ser aplicadas concomitantemente a determinação do retorno, de modo a amenizar receios e buscar assegurar o retorno seguro do menor?
Sem passar por tal teste, nenhuma negativa de retorno deveria prosperar: seriam possíveis ações ou coordenações de medidas que assegurassem o retorno de forma segura? Tal indagação há de ser impreterivelmente efetuada pelo magistrado antes de emitir qualquer ato decisório.
Dessa maneira, medidas que restrinjam a eficácia da Convenção de Haia só poderiam ser aplicadas se antes fossem tentadas técnicas jurídicas de ponderação e razoabilidade. Em outras palavras, vez que a regra do pacto é o retorno, negar-se a isso só seria possível se superado o uso de ponderação, proporcionalidade e razoabilidade de medidas, ainda sim se encontrasse o menor sujeito a riscos.
Decisões ponderadas são comuns em alguns países, no trato da Convenção de Haia. Temos que o precedente paradigmático nos Estados Unidos é o caso Friedrich versus Friedrich, invocado por Natália Camba Martins. Vejamos:
A corte sugere que, qualquer que seja a natureza do perigo, a criança deve ser retornada ao seu local de residência habitual, sempre que se garantir que os órgãos julgadores deste último estão em posição de avaliar os méritos do perigo que assola da criança e protegê-la, se necessário. A proteção pode vir, por exemplo, pela inclusão de garantias e/ou a obtenção de “decisões espelho” ou “ordens de porto seguro” ao retorno da criança a um ambiente protetivo, até que as alegações sejam avaliadas no país de residência habitual.
Nesta mesma decisão, considerada paradigmática quanto a aplicação do artigo 13, parágrafo 1º, alínea “b”, a Corte de Apelação do 6º Circuito (Estados Unidos) considerou que a exceção de risco grave não é uma licença para o órgão julgador do Estado de refúgio especular sobre onde a criança será mais feliz. Essa decisão diz respeito à ação de guarda, e portanto, reservada exclusivamente ao órgão julgador do Estado de residência habitual. Em outras palavras o teste a ser aplicado não seria o do “bem-estar” já que a questão da subtração internacional não se confunde com uma ação de guarda. O parâmetro para aplicação da exceção é muito mais alto, devendo existir um risco sério de perigo à criança para que sua restituição seja negada. Nos EUA e Inglaterra, dificuldades de adaptação normal na mudança de um país para o outro e risco de rompimento da relação com o genitor que realizou a remoção ou retenção não se enquadram nessa situação. Tampouco se considerou grave risco quando o pai abusava verbalmente da mãe e da enteada, sem qualquer prova de abuso da criança de cinco anos de idade ou mesmo quando o retorno pudesse significar uma possível depressão para a mãe da criança, que seria o seu contato mais próximo.[18]
O que se defende é adoção de medidas que tenham por intuito amenizar situações de riscos potenciais nos retornos, como as usadas no caso Friedrich e mencionadas por Natália Camba[19] (“A proteção pode vir, por exemplo, pela inclusão de garantias e/ou a obtenção de “decisões espelho” ou “ordens de porto seguro” ao retorno da criança a um ambiente protetivo, até que as alegações sejam avaliadas no país de residência habitual”).
Algumas das medidas que podem ser tomadas em decisões aplicando a Teoria do retorno seguro:
– buscar informações diretas ou através de autoridades centrais a respeito de medidas ou conhecimentos necessários para o seguro deslinde do feito, através de conferência com o juiz natural da causa no exterior;
– Condicionar a efetividade da sentença a realizações de compromissos firmados pelas partes relativamente a preocupações do juízo;
– Condicionar a efetividade do retorno à homologação na residência habitual de disposições sentenciais;
– determinar que o descumprimento de qualquer imposição do Tribunal significará a perda do direito de manejar novamente a Convenção de Haia no futuro;
– aguardar a medida de quaisquer providências jurídicas no país de retorno antes da efetivação do retorno.
– determinação de participação dos pais em “classes de parentalidade” de forma a assegurar o entendimento de como devem se portar para que sua “conflituosidade” não afete a criança.
Assim, temos que várias soluções ponderadas outras podem ser propostas junto com a determinação do retorno. A sentença de retorno, nesse sentido, representaria uma verdadeira sentença “estruturante”.
Nas lições de Fred Diddier, estruturante será a decisão que buscar implantar uma estruturação mais ou menos complexa, de forma a “realizar uma política pública ou resolver litígios complexos”. Outra característica é a possibilidade de provimentos em cascata, onde são verificadas, antes da efetivação de um próximo passo, as concretizações de condicionantes estipuladas pelo juízo. A sentença estruturante trata-se de ato complexo, portanto, podendo criar-se um regime jurídico de transição, para a efetivação plena de um determinado direito. Muito usada em processos onde presentes um ente de administração pública, não há óbice que seja usada em processos onde presentes particulares.[20]
A teoria do retorno seguro, pela qual o magistrado tem um leque de opções para, antes de negar o retorno, verificar quais medidas seriam mais aconselháveis a serem tomadas, aqui e no exterior, inclusive em concertação com os órgãos judiciários do outro país, é uma vertente crescente em outros países do mundo, mais aplicados em tentar respeitar o espírito da convenção e prevenir e remediar sequestros.
Nesse sentido se posiciona vertente importante da doutrina mundial estudiosa dos problemas na aplicação da Convenção de Haia sobre sequestros internacionais, mas aqui colocamos somente os seguintes excertos doutrinários em vitrine:
Para conciliar estos intereses, la doctrina alude a dos pilares: la confianza en la voluntad y la capacidad del sistema del Estado de origen para proteger al sujeto maltratado y los undertakings o compromisos asumidos por el progenitor abandonado.[21]
Ou ainda:
U.S. courts require the abducting parent to show not only that there is a grave risk of psychological and physical harm but also that there are no mitigating measures that can be taken in the country of habitual residence to reduce that risk.[22]
Em livre tradução: Cortes norte americanas requerem que o pai abdutor demonstre não só que há um grave risco de dano psicológico e físico, mas também que não há nenhuma medida que possa mitigar tal risco a ser tomada no país de residência habitual.
É dizer que o país de retorno, sendo capaz de proteger o menor e garantir também boas condições de cidadania e segurança certamente poderá ser um garantidor do pleno e integral crescimento do menor. O princípio do melhor interesse do menor e sua proteção integral, tão subjetivo em sua amplitude, não é uma exclusividade do direito brasileiro. Encontra-se devidamente tutelado na grande maioria dos países civilizados, sendo justo pressupor que a criança encontrará devida proteção na maioria desses países, sem se ferir o principio da confiança entre os povos, base do Direito Internacional. É na melhor luz do Direito Internacional que se encontram soluções para situações conflituosas interjurisdicionais e não na resistência a se usar os melhores princípios desse Direito.
6 CONCLUSÃO
Tendo em vista que a concepção de grave risco não pode dar-se da forma extremamente alargada a ponto de aniquilar irremediavelmente a letra convencional, é imprescindível a parcimônia do aplicador ao se deparar com situações de repatriação. Há ele de ter em vista as peculiaridades próprias de demandas dessa natureza quando de sua solução, jamais se olvidando de estar diante de lide de cunho internacional. Desta feita, a adequação dos diplomas internacionais disponíveis ao ordenamento interno deve ser efetuada tendo em vista tal feição extraordinária.
É extremamente delicado, e quiçá ingênuo, assumir estar protegido o melhor interesse do menor ao mesmo tempo em que se ratifica uma situação traumática na vida psicológica da criança.
O retorno é, visivelmente, a solução preceituada claramente pelo espírito da lei e pela harmonização sistêmica dos princípios e políticas públicas necessitadas de proteção in quaestio.
O melhor dessa técnica é que ela garante de forma abrangente que haja respeito não somente às ordens internacionais e comunitaristas, como também à proteção integral ao menor e à dignidade humana dos envolvidos.
É imprescindível a harmonização da ética consequencialista de modo a desincentivar novos sequestros e garantir, simultaneamente, uma conclusão satisfatória à história pessoal dos infantes que vivenciam a situação.
Ademais, a guarda sempre será bem definida pelo judiciário de retorno se existirem condições institucionais neste local, e não há, pela aplicação do princípio da confiança do direito internacional, que acreditar no contrário ou duvidar da capacidade das entidades análogas de justiça estrangeira em proteger o melhor interesse dos menores.
A precisa e técnica observância da Convenção se revela imprescindível, em prestígio à cooperação jurídica internacional por ela pactuada e, em última análise, com a aplicação da Teoria do Retorno Seguro, para a proteção maior visada pela Carta Constitucional que é a plena proteção à infância em âmbito internacional.
REFERÊNCIAS
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* Advogado fundador do escritório Botinha e Cabral em 1999, formado pela UFMG, pós Graduado pela UFPR. Mestrando pela UFMG. Membro do IBDFAM e Comissões de Direito Internacional e Família OAB/MG. Especialista em Direito Internacional.
** Agradecimentos ao time do escritório Botinha e Cabral pelo incessante e paciente estudo da Convenção de Haia e sua aplicação no Brasil e aos nossos clientes, que emprestam à pesquisa acadêmico o sofrimento vivido em seus casos de vida.
[1] Disponível em https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/?cid=24 Consulta em 22 nov. 2017.
[2] FREEMAN, Marilyn. Parental Child Abduction: The Long-Term Effects. Revista da International Centre for Family Law, Policy and Practice. Herts, 2014.
[3] Decreto 99.710/90
[4] RODAS, João Grandino. A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: a Participação do Brasil. Ed. Ática, pag.88.
[5] Disponível em https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000095772&base=basePresidencia Consulta em 12 jul. de 2017
[6] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
[7] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[8] MARTINS, Natália Camba. Subtração internacional de crianças: as exceções à obrigação de retorno previstas na Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças: interpretação judicial da adaptação da criança – 1 ed. Curitiba: CRV, 2013, p. 115-116.
[9] Disponível em https://www.menores.gob.ar/userfiles/perez_vera_elisa_informe_explicativo_del_convenio_de_la_haya_de_1980.pdf Consulta em 18 set. 17.
[10] MARTINS, Natália Camba. Subtração internacional de crianças: as exceções à obrigação de retorno previstas na Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças: interpretação judicial da adaptação da criança – 1 ed. Curitiba: CRV, 2013, p. 132.
[11]MENDES, Gilmar Ferreira; , MONEBRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. São Paulo : Saraiva. 2014. p. 1275
[12]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38ª Ed. São Paulo : Saraiva. 2012 p. 225
[13] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. p. 233
[14] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. p. 233.
[15] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed. Livraria Almedina : Coimbra. 1993. P. 219
[16] Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm>. Consulta em 19 set. 17.
[17]NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª Ed. Editora Gen: São Paulo, 2014. P. 245
[18] Friedrich v. Friedrich (Friedrich II), 78 F.3d 1060, 1068 (6th Cir., 1996); também Gaudin v. Remis, 415 F. 3d 1028, 1035 (9th Cir., 2005).
[19] MARTINS, Natália Camba. Subtração Internacional de Menores.CRV: Curitiba. 2013. P. 135/136.
[20] DIDIER Jr, Freddie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 11ª edição. Ed Juspodium. P. 445
[21] ALONSO, Marta León coord. Derechos y libertades em La sociedad actual – Violencia domestica y sustracción internacional de menores. Granada, 2014. p. 79
[22] QUILLEN, Brian. The New Face of International Child Abduction: Domestic-Violence Victims and Their Treatment Under the Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction.Texas International Law Journal; Summer 2014. P. 630.
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