Jurisprudências

Direito Imigratório e do Estrangeiro

01) Estrangeira com filhos brasileiros que cumpriu pena não pode ser expulsa do país

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS.EXPULSÃO DE ESTRANGEIRA QUE CUMPRIU PENA POR CRIME DE FURTO NO BRASIL. INGRESSO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DA CORTE. PACIENTE COM QUATRO FILHOS NASCIDOS NO PAÍS, UM DELES ANTES DO DECRETO EXPULSÓRIO. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA EM RELAÇÃO À MÃE, POR SE TRATAR DE FILHOS ENTRE 4 E 14 ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA AO CONVÍVIO FAMILIAR E À PROTEÇÃO INTEGRAL. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, ENTRE OS QUAIS O DE MANTER RELAÇÕES PESSOAIS COM GENITORES. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DE NÃO SER CASO DE EXPULSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROLE. (HABEAS CORPUS Nº 304.112 – DF (2014/0233413-0) RELATOR:MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

02) DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL PÚBLICO. CONDIÇÃO PARA EXPULSÃO DE REFUGIADO.

A expulsão de estrangeiro que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição. Inicialmente, cumpre ressaltar que a expulsão é ato discricionário de prerrogativa do Poder Executivo, constitucionalmente responsável pela política externa do país e pela adoção de atos que gerem reflexos às relações internacionais do Brasil com outros países. Não obstante, o reconhecimento da discricionariedade do ato de expulsão não corresponde à afirmação de que tal ato seria insuscetível de apreciação e revisão pelo Poder Judiciário, mas apenas quer significar que, ao analisar o ato, não poderá o Estado-Juiz substituir-se à atuação da chefia do Executivo na avaliação da conveniência, necessidade, oportunidade e utilidade da expulsão, devendo limitar-se à análise do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de óbices à expulsão. Nesse contexto, salienta-se que tanto a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (art. 32) quanto a Lei 9.474/1997 (art. 36) preveem que o refugiado que esteja regularmente registrado não será expulso do território nacional, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública. De fato, não cabe ao Judiciário a avaliação acerca da pertinência da caracterização da condenação do refugiado como motivo de segurança nacional ou ordem pública suficiente para justificar a expulsão. Entretanto, o conjunto de normas que tratam da matéria impõem alguns cuidados adicionais ao Executivo. O primeiro é o relativo à impossibilidade de que o refugiado seja devolvido ao local onde sua vida, liberdade ou dignidade correm riscos. Essa limitação não é só uma decorrência da referida Convenção (art. 33) e da Lei 9.474/1997 (art. 37), mas também dos mais importantes valores tutelados pela nossa Constituição, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) e dispõe que, em suas relações internacionais, o Brasil deverá se reger pela “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II). Outro fator a ser considerado como limitação imanente à atuação do Executivo em matéria de expulsão de refugiados é a garantia do devido processo legal, que constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LV, da CF e também encontra previsão expressa na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (art. 32). A Lei 9.474/1997, em seu art. 39, III, prevê que “implicará perda da condição de refugiado: […] o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública”. Tem-se, assim, que deve ser reconhecido como limitação imanente ao poder discricionário conferido ao Executivo para expulsar refugiado por motivos de segurança nacional ou ordem pública a conclusão de processo administrativo em que seja declarada a perda da condição de refugiado. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.

Regras relativas à homologação de sentença estrangeira

01) Empresa brasileira deve indenização milionária a companhia britânica por negócio não cumprido

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVISÃO QUEEN ?S BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. (SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.076 – EX (2014/0202919-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES)

02) STJ homologa sentença estrangeira contra Varig

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INEXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS. VARIG ESPAÑA (VARIG S.A.). EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARTES. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005). PRECEDENTE. SENTENÇA JUDICIAL DA ESPANHA. DESNECESSIDADE DECONSULARIZAÇÃO. DECRETO 166/91. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REQUISITOS FORMAIS DE HOMOLOGAÇÃO. ATENDIDOS. OFENSA. AUSÊNCIA. HOMOLOGABILIDADE.

1- Pedido de homologação de sentença proferida no estrangeiro, cunho condenatório, relacionada à inexecução de contrato de transporte decarga, firmado por empresa da Espanha com a VARIG ESPAÑA. No caso concreto, a carga transportada houve por torna-se inservível em razão de problemas de transporte e armazenagem, gerando danos materiais.

(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.183 – EX (2013/0199010-5) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS)

03) Homologada sentença do Paraguai que inabilitou empresa brasileira em licitação

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.

216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA.

CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.(SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.021 – EX (2013/0186720-5) RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER)

Direito Canônico e Homologação de Sentença Estrangeira do Vaticano

01) STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.

I – O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da legislação brasileira atinente a matéria, de modo que, confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras e deverão ser homologadas de acordo com a legislação brasileira vigente. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita. (SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.962 – EX (2014/0121085-1) RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER)

Direito Comercial Internacional

01) Eleição de foro estrangeiro em contrato não impede ação no Brasil

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE ESTADO ESTRANGEIRO (CF, ARTS. 109, II, C/C 105, II, c). PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (CPC, ARTS. 88 A 90). LICITAÇÃO INTERNACIONAL. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA E ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA RELATIVA (SÚMULA 33/STJ). RECURSO PROVIDO. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 114 – DF (2011/0027483-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO)

02) Confirmada condenação de indústria química a indenizar por explosão em navio

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM NAVIO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA O ESTADO-JUIZ. MATÉRIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. O julgamento extra petitanão ocorre quando o provimento do recurso é dado em razão dos pedidos formulados pela parte que seafirma prejudicada, mormente quando não consegue expor qual o excesso no julgamento nem o prejuízo que sofreu. 2. Tratando-se de ação de reparação de danos proposta com o fim de se obter indenização por prejuízos advindos de explosão em navio de carga cujo objeto não envolve fatos da navegação, mas ato ilícito subjetivamente considerado, aplica-se o Código Civil no que tange à prescrição. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.526 – AM (2012/0180184-1) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Direito de Família e Sucessões Internacional

01) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB

Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei brasileira – na sucessão de bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o direito ao nome, a capacidade jurídica e dos direitos de família (art. 7º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob comento. Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra de conexão não é absoluta. Como bem pondera a doutrina, outros elementos de conectividade podem, a depender da situação sob análise, revelarem-se preponderantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual na escolha da lei aplicável, quando isto for possível, ou por imposições de ordem pública. Esclarece, ainda, que “a adoção de uma norma de direito estrangeiro não é mera concessão do Estado, ou um favor emanado de sua soberania, mas a consequência natural da comunidade de direito, de tal forma que a aplicação da lei estrangeira resulta como imposição de um dever internacional. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter absoluto. A conformação do direito internacional privado exige, como visto, a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus. Além disso, outras duas razões – a primeira de ordem legal; a segunda de ordem prática – corroboram com a conclusão de relatividade do disposto no art. 10, caput, da LINDB. No tocante ao primeiro enfoque, o dispositivo legal sob comento deve ser analisado e interpretado sistematicamente, em conjunto, portanto, com as demais normas internas que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. E, o fazendo, verifica-se que, na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados, simultaneamente, aqui e no exterior, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Como se constata, a própria LINDB, em seu art. 8º, dispõe que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. Inserem-se, inarredavelmente, no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissão/alienação, seja por ato entre vivos, seja causa mortis, cabendo, portanto, à lei do país em que situados regê-las. Por sua vez, o CPC, em seu art. 89 (abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), é expresso em reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança. Sobressai, no ponto, a insubsistência da tese de que o Juízo sucessório brasileiro poderia dispor sobre a partilha de bem imóvel situado no exterior. Como assinalado, não resta sequer instaurada a jurisdição brasileira para deliberar sobre bens imóveis situados no estrangeiro, tampouco para proceder a inventario ou à partilha de bens imóveis sitos no exterior. O solo, em que se fixam os bens imóveis, afigura-se como expressão da própria soberania de um Estado e, como tal, não pode ser, sem seu consentimento ou em contrariedade ao seu ordenamento jurídico, objeto de ingerência de outro Estado. No ponto, já se pode antever a segunda razão – esta de ordem prática – a justificar a assertiva de que o art. 10 da LINDB encerra, de fato, regramento que comporta exceções. É que um provimento judicial emanado do juízo sucessório brasileiro destinado a deliberar sobre imóvel situado no exterior, além de se afigurar inexistente, pois, como visto, não instaurada sequer sua jurisdição, não deteria qualquer eficácia em outro país, destinatário da “ordem” judicial. Aliás, dentre os princípios que regem o Direito Internacional Privado, ganha cada vez mais relevo o da eficácia das decisões ou do Estado com melhor competência, informador da competência da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para regular as relações concernentes aos bens imóveis, pois esta é a lei, inarredavelmente, que guarda melhores condições de impor a observância e o acatamento de seus preceitos. Assim, em havendo bens imóveis a serem inventariados ou partilhados simultaneamente no Brasil e no estrangeiro, a premissa de que a lei do domicílio do de cujus, sempre e em qualquer situação, regulará a sucessão, somente poderia ser admitida na remota – senão inexistente – hipótese de o Estado estrangeiro, cujas leis potencialmente poderiam reger o caso (em virtude de algum fator de conexão, v.g., situação da coisa, existência de testamento, nacionalidade, etc), possuir disposição legal idêntica à brasileira. Mais do que isso. Seria necessário que, tanto o Brasil, em que domiciliado a autora da herança, assim como o país estrangeiro, país em que situado o imóvel a ser inventariado, adotassem o princípio da unidade ou universalidade do juízo da sucessão e que, em ambos os países, o juízo sucessório fosse (com prejuízo de qualquer outra regra de conexão) o do domicílio do autor da herança. Todavia, em se tratando de bem imóvel situado no estrangeiro, circunstância que se relaciona diretamente com a própria soberania do Estado, difícil, senão impossível, cogitar a hipótese de este mesmo Estado estrangeiro dispor que a sucessão deste bem, nele situado, fosse regulada pela lei de outro país. No ordenamento jurídico nacional (art. 8º, caput, da LINDB, em conjunto com o art. 89 do CPC – abrangendo disposição idêntica à contida no § 2º do art. 12 da LINDB), tal hipótese seria inadmissível. A exegese ora propugnada, encontra ressonância na especializada doutrina, que bem esclarece a inidoneidade (e mesmo ineficácia) do critério unitário para reger a sucessão de bens imóveis situados em mais de um Estado, em claro descompasso com as demais normas internas que tratam do tema. Ademais, a jurisprudência do STJ, na linha da doutrina destacada, já decidiu que, “Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro.” (REsp 397.769-SP, Terceira Turma, DJ 19/12/2002). REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015, DJe 5/6/2015.

02) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL.

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) prevê, no art. 7º, § 4º, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer “à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. E, no art. 9º, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. As duas regras conduzem à aplicação da legislação brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a definição da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, impõe-se ao magistrado, antes de tudo, a atenção ao direito material, que não excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles móveis ou imóveis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais, inviabilizando-se a aplicação da norma a determinar a distribuição equânime do patrimônio adquirido na constância da união. A exegese não afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a competência internacional exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para dispor acerca de bens imóveis situados no Brasil e para proceder a inventário e partilha de bens (móveis e imóveis) situados no Brasil. Dele se extrai que a decisão estrangeira que viesse a dispor sobre bens imóveis ou móveis (estes em sede de inventário e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no Brasil. O reconhecimento de direitos e obrigações relativos ao casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a divisão igualitária entre os cônjuges do patrimônio adquirido na constância da união, não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados, pela Justiça Brasileira, a um dos contendores, demanda apenas a consideração dos seus valores para fins da propalada equalização. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

3) ADOÇÃO INTERNACIONAL PROPOSTA NO BRASIL QUANDO TODAS AS PARTES ESTÃO RESIDINDO NO EXTERIOR. JUIZ DECLARA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA, DEVENDO PROCESSO SER PROPOSTO ONDE AS PARTES TÊM DOMICÍLIO. POSTERIORMENTE FAR-SE-Á A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO STJ E A CONSEQUENTE MUDANÇA DO REGISTRO DA CRIANÇA NO BRASIL.

Adoção Internacional – Adotante: K. J. H.  sueco, casado com a brasileira L. C S., já devidamente qualificados nos autos do processo nº 0107572-24.2016.8.20.0001, que tramita pela 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, requer, por advogado legalmente constituído, a ADOÇÃO UNILATERAL da criança V. C. DA S., nascida no dia 09 de maio de 2007, brasileira, filha da esposa do Requerente não havendo pai declarado na Certidão de Nascimento da Criança. O Adotante afirma na petição inicial que sempre foi a referência paterna da criança e que possui desejo em ser legalmente o pai dela. Intimado para informar o atual endereço, afirma que ele, a esposa e a criança moram a mais de 05 (cinco) anos na Suécia, comprovando tal fato com documento de fls. 38, 39 e 43, dos autos. Diante de tal informação o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude declarou incompetência para julgar o feito e com fundamento no artigo 32, inciso VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado – LC nº 165/99, que normatiza a competência para o processamento e julgamento de pedido de adoção por estrangeiros residentes fora do Brasil, determinou a remessa dos autos à este Juízo – fls. 58.

É o que importa relatar. Decido.

A Adoção Internacional está disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nas convenções e tratados internacionais, que norteiam a adoção internacional, como, por exemplo, a Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgado pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. A adoção é uma das modalidades de colocação em família substituta (art. 28, ECA) e deve obedecer a uma série de requisitos, específicos, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (arts. 39 a 52). Vários autores definem a adoção. Dentre eles os eminentes professores Clóvis Beviláqua e Sílvio Rodrigues. Entendem estes que é um ato unilateral do adotante. Entretanto, as definições que mais se coadunam com o espírito do instituto, com a nova feitura dada pelo Estatuto, são as de ARNOLDO WALD e ORLANDO GOMES. O primeiro leciona que “a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral (grifei) que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente” (Wold, A., pág. 164 – Direito de Família). O segundo define a adoção como um ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural, o vínculo de filiação. Trata-se de uma filiação legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço do parentesco do primeiro grau em linha reta”(Gomes, O., pág. 381 – Direito de Família). Na verdade, a adoção, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixa evidente a bilateralidade do ato jurídico (Wilson Donizeti Liberati – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – 2º edição – editora Malheiros – 1993 – pág. 30), conceito que serve, também, para a adoção internacional.

I – DA ADOÇÃO UNILATERAL

Estamos diante de Ação de Adoção Unilateral onde rompe-se, quando houver, o vínculo apenas com um dos genitores, mantendo-se o outro. In casu, o pleito é que sejam preservados os vínculos de filiação com relação à mãe biológica e o acréscimo do vínculo jurídico estabelecido com o Adotante. Não resta dúvida que o Adotante preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para uma adoção unilateral.

II – DA ADOÇÃO INTERNACIONAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA

A presente ação foi encaminhada para este Juízo a fim de que a adoção unilateral seguisse o rito de Adoção Internacional, pois o Adotante reside no exterior. Antes de analisar o mérito faz-se necessário a verificação dos requisitos processuais e materiais da Adoção Internacional. Para se deferir uma ADOÇÃO NACIONAL devem ser observadas várias regras e princípios, os quais estão previstos nos artigos 39 a 50, do ECA. Se para a adoção nacional devem ser observados critérios e requisitos próprios, para a ADOÇÃO INTERNACIONAL não pode ser diferente, diante, inclusive, da sua excepcionalidade (art. 31, do ECA). Além de preencher os mesmos requisitos para a adoção nacional, devem ser preencher, outros, específicos, senão vejamos, in verbis: a) -” A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil “(§ 10, art. 50, do ECA); b) -“Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.”(caput, art. 51, do ECA) c) -“A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 1. que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 2. que foram esgotados todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. desta lei e 3. que, em se tratando de adoção de adolescentes, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei”(§ 1º, do art. 51, do ECA); No caso em análise o postulante é casado com a genitora da criança adotanda e a família possui domicílio fora do Brasil. Conforme afirmando pelo Adotante, eles possuem endereço fixo com imóvel próprio a mais de 05 (cinco) anos na Suécia, fato comprovado pelos comprovantes de endereço e de rendimentos – fls. 03, 33, 38, 39 e 43, dos autos. Vejamos a regra de competência normatizada pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e pelo artigo 147 do ECA: LINDB Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. ECA Art. 147. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Podemos observar que em conformidade com o que dispõe o artigo 7º da LINDB o ECA definiu que na Justiça da Infância e da Juventude a norma a ser observada no processo é da lei do domicílio dos pais ou responsável e, na falta desses, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Portanto, uma vez que a criança adotanda e sua genitora possuem domicílio na Suécia a competência para processar e julgar a Ação de Adoção Unilateral não é da Justiça Brasileira. Por fim, é importante vislumbrar, para fortalecer o entendimento evidenciado, que mesmo o estágio de convivência neste caso de reconhecimento de paternidade socioafetiva ser dispensável, já que a criança adotanda está sob convivência do adotante, é necessário a realização de estudos sociais e psicológicos pela Equipe Técnica da Justiça da Infância e da Juventude a fim de que seja possível avaliar a constituição do vínculo e se a adoção representa o melhor interesse da criança conforme normatiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. O fato das partes não estarem no Brasil, e mais precisamente nesta Comarca, torna impossível que tais estudos aconteçam.

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, uma vez que a criança adotanda e sua genitora possuem domicílio fora do Brasil, com fundamento no artigo 7º da LINDB c/c artigo 148 do ECA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito. E, ainda, diante da falta de interesse processual decorrente da incompetência da Justiça Brasileira, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil vigente.

Sem custas processuais.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal, 02 de março de 2017

José Dantas de Paiva

Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude.

(Andamento do Processo n. 0107572-24.2016.8.20.0001 – Adoção – Adoção Internacional – 24/03/2017 do TJRN, Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte)

4) OBRIGAÇÃO DO CARTÓRIO DE CASAMENTO AVERBAR A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO FEITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Muitas vezes nos deparamos com alguns órgãos que se negam a prestar serviço por puro desconhecimento da legislação brasileira de direito internacional privado. Muitos até criam uma série de burocracias e empecilhos para que algo simples possa ser feito.

Alguns cartórios, a maioria de cidade pequena no interior, por nunca terem feito, se negam a fazer a averbação da homologação divórcio na certidão de casamento. Na decisão recente do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, ficou determinado que o cartório fizesse a averbação independentemente de ação de execução na Justiça Federal (veja abaixo a íntegra da decisão).

Quando se depara com situações dessa natureza, é importante ter um advogado especializado em Direito Internacional Civil/Família para a correta resolução do problema. O escritório Botinha e Cabral está apto a ajudar-lhe da melhor maneira possível, com agilidade, experiência e segurança. Entre em contato conosco!

“GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – GENOT

De ordem da JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SIMONE SARAIVA DE ABREU ABRAS, publica-se o Parecer exarado nos autos do Pedido de Providências do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 0003439-24.2015.2.00.0000, para conhecimento de magistrados, servidores, notários e registradores, procuradores, advogados, defensores públicos e de quem mais possa interessar:

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003439-24.2015.2.00.0000

Requerente: RODRIGO GEAN SADE

Requerido: FERNANDA MACHADO MATTAR ROCHA e outros

PARECER

Excelentíssima Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça,

Cuida-se de Pedido de Providências proposto por RODRIGO GEAN SADE em face de FERNANDA MACHADO MATTAR ROCHA e CÁSSIA APARECIDA ARAÚJO SANTOS, oficiala e substituta, respectivamente, do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DE BOM DESPACHO/MG, no qual requer a aplicação do Art. 7º, §6º do Decreto Lei nº 4.657/42, quando se tratar de Carta de Sentença de Divórcio oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo STJ.

O requerente alega, em síntese, que o referido cartório, assim como os demais Cartórios de Registro de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais, estaria se negando em fazer as averbações de divórcio decorrentes de Carta de Sentença de Processo de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio. Para isso, estaria se baseando em um parecer que aduz a necessidade de execução em vara da Justiça Federal, consubstanciando-se na Resolução nº 9 do STJ, de 04/05/2005, desconsiderando o Art. 7º, §6º do Decreto Lei nº 4.657/42, que prevê a possibilidade de que a homologação do divórcio produza efeito imediato.

Pois bem.

As sentenças proferidas no estrangeiro, para produzir efeitos no Brasil, exigem homologação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse domínio, está prevista expressamente na Constituição Federal (inc. I do art. 105), saliente, além disso, que o Código de Processo Civil, em seu art. 483, prevê a necessidade dessa homologação (no texto original: “A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal; desde a Emenda constitucional n. 45, de 2004, substituiu-se a competência da Suprema Corte federal pela do Superior Tribunal de Justiça).

Compete à Justiça Federal o cumprimento (ou execução) de sentenças estrangeiras homologadas (inc. X do art. 109 da Constituição da República). Essas sentenças estrangeiras (homologadas) são títulos executivos judiciais (inc. VI do art. 475-N do Código de Processo Civil), suscetíveis, pois, de cumprimento ou execução pelo mesmo modo com que se cumpram ou executem as sentenças prolatadas no Brasil (art. 484 do Código de Processo Civil), mediante carta de sentença (id.) e citação dos executados (par. único do art. 475-N).

Bem se vê que a exigência de cumprimento ou execução da sentença estrangeira homologada, nos termos do Código de Processo Civil em vigor, supõe o interesse de agir na via judicial. Não havendo resistência do executado, ou sendo a sentença passível de cumprimento em âmbito extrajudiciário, não se vê necessidade alguma de correspondente provocação jurisdicional.

A só apresentação da carta de sentença expedida no Superior Tribunal de Justiça (ou mesmo certidão do julgado, o que satisfaz o previsto na Lei n. 6.015, de 31-12-1973) habilita, em princípio (e posta a salvo a integralidade da qualificação do título), a direta prática dos atos registrais correspondentes ao titulus instrumentado na carta de sentença ou certidão, trate-se de registro, averbação ou anotação.

Não é demais, por fim, sublinhar o caráter nacional do Superior Tribunal de Justiça, com amplitude de jurisdição.

É o parecer que submeto à consideração da Corregedora Nacional de Justiça.

(a) Desembargador Ricardo Dip

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional

DECISÃO

Aprovo o parecer e determino que seja oficiado ao Cartório requerido, para que promova a averbação de Cartas de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriundas de homologação de sentença estrangeira pelo STJ, independentemente de sua execução nos juízos federais.”

5) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – INVENTÁRIO E PARTILHA

Processo 0030633-21.2004.8.26.0562(562.01.2004.030633) – Inventário – Inventário e Partilha – 1. Pelo que se tem nos autos, tenta a inventariante reformar decisão transitada em julgado de ação de registro de testamento (ao qual pleiteou anulação) por vias transversas, buscando, em verdade, ignorar seu conteúdo de forma reiterada.A medida não comporta tolerância.Ora, as questões relativas à validade do testamento já foram objeto de apreciação tanto no v.Acórdão de fls. 51/57, julgando procedente a ação de registro de testamento, quanto nos autos de anulatória de testamento (apelação cível nº 994.09.298700-0); os quais, embora não-colacionados, são expressamente mencionados pelo e. Desembargador-relator do v.Acórdão, que indeferiu o pleito da inventariante.Não cabe analisar nestes autos, cuja cognição é limitada, se o documento reproduz ou não a realidade ou se contém vício que enseja sua nulidade, pois a matéria está preclusa, não comportando nova argumentação (princípio do deduzido e do dedutível – artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil), mas tão-somente seu cumprimento.Sendo ali reportada uma dívida com uma das herdeiras, esta deve ser arrolada nos presentes autos como passivo do espólio, sem ressalvas. A matéria referente a esta obrigação foge aos limites objetivos de conhecimento da ação de inventário e não merece apreciação nesta via. O fato de a obrigação ter se constituída em Portugal não elide seu arrolamento nestes autos, considerando a intenção da própria inventariante que todas as autoridades públicas respeitassem os termos de seu inventário.Ademais, vale a menção da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileito:Art.10.A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.Ainda, colaciona-se ementa esclarecedora para o debate:”Agravo de Instrumento – Inventário – A matéria é pertinente, fundamentalmente, a competência para o inventário e partilha de bens existentes no exterior – Na avaliação da competência para apreciar a matéria envolvendo sucessão por morte ou por ausência, obedece a lei do país em que era domiciliado o falecido ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza dos bens – Logo, segundo a melhor orientação doutrinária, na sucessão não se levará em conta a nacionalidade do autor da herança ou a de seu sucessor, nem o local da situação dos seus bens móveis ou imóveis, aplicando-se à matéria o disposto no art. 10° e seus incisos da Lei de Introdução ao Código Civil – Na hipótese vertente, os bens móveis do ‘de cujus’ devem ser objeto de partilha no próprio inventário – Naturalmente, sustenta-se que há possibilidade de conflito de leis, mas este conflito é apenas aparente, pois as normas internas de direito internacional privado estabelecem, na divergência da lei brasileira com a estrangeira, qual se aplicará ao caso “sub judice” – De outra parte, a questão da negativa da inventaríante em fornecer dados ou informações incompletas pertinentes a esses bens móveis situados no exterior, o que por ela é negado, poderá ser objeto de ação própria, com maior dilação probatória, sendo que meras suspeitas desautorizam a expedição da carta rogatória pretendida, não se justificando uma verdadeira devassa na vida privada do falecido, mesmo porque, como informado pela viúva, com base em simples extrato bancário poderão ser constatados os valores – Relativamente à alegação de que não foi analisado o outro requerimento para intimação do co- herdeiro a indicar possíveis bens doados, neste aspecto o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nada obsta que o pedido seja reiterado e, após a decisão, então, surgirá interesse recursal – Recurso conhecido em parte, no que é dado parcial provimento {voto 2167).” (TJSP Ag. Inst. 9039628-72.2002.8.26.0000 – Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Comarca nâo informada;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;Data de registro: 13/05/2003;Outros números: 2780334900).Corroborando com o afirmado, vale mencionar que caso a exigência de que a dívida seja arrolada em inventário diverso do presente esteja em lei estrangeira, esta questão demanda comprovação, consoante artigo 376 do Código de Processo Civil.2. Logo, as primeiras declarações devem ser emendadas para consideração integral do testamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.3

Convenção de Haia acerca dos efeitos civis do sequestro internacional de Menores

01) DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO FUNDADA NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E AÇÃO DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.No caso em que criança tenha sido supostamente retida ilicitamente no Brasil por sua genitora, não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite, CC 132.100-BA Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015, DJe 14/4/2015.

02) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor – com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia – estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. De fato, a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, nos termos do art. 12 da Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual “A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto”. Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema importância e utilidade para a tomada de decisões na área de interesses de pessoas menores de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito da posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), cujo art. 12 assim fez preceituar: “1. Os Estados-parte assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional”. REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.

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