O Escritório Botinha e Cabral disponibiliza Jurisprudência acerca de temas de interesse de seus clientes. Segue abaixo Jurisprudência acerca do Direito Aduaneiro:

1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.575 – SP (2017/0067991-3)

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JBS S/A , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 225/226e):
DIREITO ADUANEIRO.ADMINISTRATIVO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que no caso de reclasificação tarifária e apuração de crédito tributário devido, ainda que suspensa a exigibilidade do tributo por questionamento na via administrativa, a exigência da diferença devida para prosseguimento do despacho aduaneiro não configura retenção de mercadorias e, consequentemente sanção política.
2. A legislação aduaneira prevê procedimento próprio para nacionalização de importação, devendo ser observada, em homenagem ao princípio da legalidade, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
3. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação tarifária.
4. O recolhimento dos tributos, ou, ainda, a prestação de garantia na via administrativa como condição de procedibilidade para o prosseguimento do despacho aduaneiro não se revela ilegal.
5. Não há falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, propriedade, moralidade e eficiência administrativas, bem como às Súmulas 70, 323 e 547/STF visto não se tratar de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação aduaneira, de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009.
6. Apelação desprovida.
Sem embargos de declaração.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que é ilegal a exigência do pagamento tributário aduaneiro como condição para a liberação de mercadoria importada, na hipótese que o Fisco pretende a reclassificação tarifária.
Com contrarrazões (fls. 232/337e), o recurso foi admitido (fls. 345/346e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 360/366e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao consolidado nesta Corte, segundo o qual considera ilegítima a retenção de mercadorias na hipótese em que o Fisco pretende a reclassificação tarifária dos produtos importados, a fim de extrair tributos sob alíquotas superiores às que seriam aplicadas a partir da declaração do importador.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do registro da Declaração de Importação. Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador, independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário referente à importação.
2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.
3. Recurso Especial desprovido.
(REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 266).
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA -ILEGITIMIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF.1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.227.611/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª T., DJe 25/03/2013; AgRg no REsp 1.263.028, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 15/06/2012;
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a ilegalidade de retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo.

2) PROCESSO Nº 5004816-55.2017.4.03.6100 – Procedimento Comum – 25/04/2017 do TRF-3

DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em que a parte autora requer seja anulado o débito fiscal relativo ao processo administrativo
11128.720808/2016-62, em razão de suposta não prestação de informação sobre veículo ou carga, na forma e prazo estabelecidos pela Recita Federal.
Entende a Autora que cumpriu a obrigação acessória, prestando todas as informações necessárias para a Receita Federal acerca das cargas transportadas, bem como que não deveria ser aplicada qualquer penalidade, tendo em vista que o intervalo de tempo entre a atracação da embarcação e a inclusão das informações não trouxe prejuízo ao erário. Alega, ainda, subsidiariamente, que as penalidades deveriamser excluídas emrazão da denúncia espontânea, ou ainda, reconhecidas como desproporcionais e não razoáveis.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, emdecisão fundamentada.
A probabilidade do direito da Autora está demonstrada, tendo emvista que que o Decreto-Lei nº 37/66 dispõe que:
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
(…)
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (…) IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (…)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta -porta, ou ao agente de carga;
Assim, o artigo 107, IV, “e” do Decreto-lei n.º 37/66 expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele tranportada não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação que se dá do referido artigo é que somente a informação prestada de forma integral e tempestiva exime o transportador da multa.
Por outro lado, a denúncia espontânea, no direito aduaneiro, encontra-se disciplinada no art. 102 do Decreto-lei 37/66:
Art. 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo DecretoLei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Assim, é possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea no caso de infração de natureza administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento, emface da incidência do § 2º do art. 102 do Decreto n. 37/1966, cuja alteração foi introduzida pela Lei n. 12.350/2010. Todavia, a lei não considera espontânea a denúncia quando apresentada no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou quando realizada após o início de qualquer outro procedimento fiscal. Neste sentido:
1. Sentença que denega segurança contra a aplicação de multa por conta do descumprimento da obrigação de informar às autoridades alfandegárias as cargas submetidas ao procedimento de Trânsito Aduaneiro, no dia útil seguinte à finalização do procedimento.
2. Os operadores portuários estão obrigados a “prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”, “na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal”, sob pena de multa (Decreto-lei nº 37/66, art. 37, parágrafo 1º, c/c art. 107, inc. IV, alínea “f”).
3. Em regra, a denúncia espontânea exclui apenas a responsabilidade por infração tributária, não assim a decorrente do descumprimento de obrigações acessórias autônomas, desvinculadas do fato gerador do tributo (CTN, art. 138). No âmbito aduaneiro, porém, “A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento” (Decreto-lei nº 37/66, art. 102, parágrafo 2º). Norma especial passível de aplicação retroativa, porquanto mais benigna para o sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 106, inc. II, alínea “a”).
4. Apelação provida, para conceder a segurança e, assim, afastar a multa aplicada à impetrante.
(TRF5, AC 08000716520134058300, Relator Desembargador Federal Manuel Maia, Primeira Turma, Data da Decisão 04/12/2014)
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, segunda instância de julgamento administrativo, tem se manifestado no sentido de excluir as penalidades nestes casos, comos seguintes fundamentos:
MULTA ISOLADA. TRANSPORTADOR. INFORMAÇÕES RELATIVAS À ATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Com a nova redação do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, é aplicável o instituto da denúncia espontânea também os casos de multa de natureza administrativa aduaneira. Realizado o registro de informações no SISCOMEX após o prazo legal (atracação da embarcação), mas antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório, configura-se a denúncia espontânea.
(Acórdão nº 3101-001.193, Rel. Cons. Luiz Roberto Domingo, Sessão de 18/07/2012)
MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.350/2010.
Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a penalidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro, em face da incidência do art. 102, § 2º, do Decreto- Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei nº 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas.
(Acórdão nº 3201-001.222, Rel. Cons. Designado Daniel Mariz Gudiño, Sessão de 23/02/2013)
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Por força do dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a beneficiar a multa administrativa aduaneira aplicada isoladamente por descumprimento de obrigação acessória denunciada antes de quaisquer procedimento de fiscalização.
(Acórdão nº 3301-001.691, Rel. Cons. José Adão Vitorino de Morais, Sessão de 30/01/2013)
MULTAADMINISTRATIVAADUANEIRA– DENÚNCIA ESPONTÂNEA– APLICAÇÃO – ART. 102, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.350, DE 20/12/2010.
O instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas administrativas aduaneiras por força de disposição legal. Neste sentido, preenchidos os requisitos necessários à denúncia espontânea, consubstanciados na denúncia da conduta delitiva antes de qualquer procedimento de fiscalização, deve a penalidade ser excluída, nos termos do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, alterada pela Lei nº 13.350/2010.
(Acórdão nº 3302-001.879, Rel. Cons. Fabiola Cassiano Keramidas, Sessão de 27/11/2012)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes do Processo Administrativo n. 11128.720808/2016-62, até o julgamento definitivo da demanda.

3) RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.798 – TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

RESP 1.218.798, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 01/10/2015: “TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO. 1. A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. 2. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.”

Assim sendo, a jurisprudência prescreve que, sendo menos grave a infração, porque sujeita à multa e não à pena de perdimento, a liberação caucionada da importação não pode ser negada, recaindo sobre a garantia pecuniária a satisfação do interesse aduaneiro, emcaso de confirmação da infração imputada.

A propósito decidiu, inclusive, esta Turma:

AI 0020510-87.2015.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. ELIANA MARCELO, DJe de 11/12/2015: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS RETIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se atualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que a suspeita de subfaturamento na declaração de importação não permite a aplicação da pena de perdimento, mas apenas de multa sobre a diferença do imposto devido, admitindo a liberação da mercadoria mediante prestação de caução. 2. Não sendo o caso de aplicação de pena de perdimento, para fins de invocação da IN 1.169/2011 – que não prevê hipótese expressa de liberação da mercadoria retida durante o procedimento de controle aduaneiro mediante prestação de garantia idônea -, o deferimento da medida encontra previsão em diversos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, conforme, inclusive, admitido pela própria autoridade impetrada. 3. Agravo de instrumento provido para autorizar a liberação das mercadorias referentes à DI 15/0999631-3, mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos termos da jurisprudência e legislação supracitadas.”

Assim, possível a liberação das mercadorias referentes à DI 16/1159925-5, mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos termos da jurisprudência e legislação supracitadas.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos supracitados.

É como voto.

E M E N T A

DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARTIGO 68 DA MP 2.158-35/2001. DECLARAÇÃO A MENOR DE VALOR ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. MULTA. PREVISÃO. DESEMBARAÇO MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 . Busca a agravante a liberação, mediante caução pecuniária, de mercadorias importadas, retidas em decorrência da instauração de procedimento especial de controle pela autoridade alfandegária, sendo o indeferimento da liminar motivado na vedação do artigo , § 2º, da Lei 12.016/2009 (“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto […] a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior […]”).