Uma questão importante de ser discutida no âmbito do direito internacional das famílias é quanto à guarda dos filhos menores.

Ter domicilio em países diversos não é causa de desfazimento do vínculo familiar e a distância geográfica não modifica o direito ou modo de se exercer o poder familiar. Direito esse que a princípio deve ser desempenhado por ambos genitores em iguais condições, ainda que a criança resida com apenas um deles.

O poder parental é um controle imediato sobre a educação da prole, já a guarda pode ser entendida como um direito e ao mesmo tempo um dever dos pais que versa sobre comprometimento, vigilância e proteção imediata dos interesses dos filhos, quando esses ainda não dispõem de idade e discernimento para faze-los por si, tratando, assim, de garantir o desenvolvimento educacional, material, física e psicológico das crianças.

Sendo a criança estrangeira ou nacional, o ordenamento brasileiro possui instrumentos para proteção desses direitos, que devem ser articulados sempre a partir do melhor interesse e para garantir o pleno desenvolvimento dos menores. Dentre os principais estão o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças de 1989.

Uma questão inicial pode ser quanto ao estabelecimento de domicílio e possibilidades de relocação do menor. O genitor que não reside com a criança tem igual direito de opinar e decidir sobre a residência dos filhos, assim como direitos de visitação, incumbindo sempre ao genitor-guardião o dever de propiciar o compartilhamento de informações e decisões, prezando assim pela continuidade das relações.

Compete também aos genitores a divisão dos cuidados e das deliberações quanto a religião, ocupações físicas e educacionais, atividades culturais e tratamentos de saúde – por menores ou mais rotineiras que possam parecer, sempre devem ser ponderadas sob responsabilização conjunta.

Nos casos em que os genitores possuem nacionalidades diversas ou naqueles em que as crianças tenham sido relocadas para país diverso da sua origem, integrará também os deveres/direitos do poder parental garantir que elas tenham a possibilidade de desenvolverem-se em ambas culturas, preservando os costumes, práticas, conhecimentos e línguas faladas.

Em todos os casos, existindo conflitos de interesses dos pais em importantes decisões da vida ou quanto ao próprio exercício da guarda dos filhos, sempre deve ser priorizado o melhor interesse da criança, principio que rege a legislação e a atuação dos juízes e advogados nos casos de família.