A proteção dos direitos autorais dos softwares no Brasil
Sabe-se que a tecnologia ferramenta indispensável à sociedade contemporânea, por representar propriamente as feições que a diferem das organizações humanas anteriores. Hoje, é inimaginável, por exemplo, compreendermos nossa comunidade sem a Internet, meio de comunicação célere por excelência. Nesta linha, é também impensável o cotidiano sem computadores, máquinas que facilitam os mais diversos segmentos de nossas vidas.
Desta feita, restou ao Direito, instrumento social de regulamentação das relações humanas que o é, a premente necessidade em se adaptar à verdadeira revolução tecnológica vivenciada na atualidade. Neste contexto, insere-se à proteção jurídica conferida aos programas de computador, ou softwares.
Inicialmente, insta ressaltar que, como ocorre na ampla maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, a salvaguarda conferida aos softwares no Brasil é àquela típica das obras literárias, músicas e produções artísticas, provida pelo Direito Autoral. Isso implica dizer que, desde o momento em que o programa é criado, produzindo efeitos concretos, seu inventor goza de automática proteção, independentemente de registro. Noutro giro, em países como os Estados Unidos, a proteção é conferida pelo sistema de patentes.
Incorre que, por se tratar de objeto repleto de peculiaridades que lhe são próprias, o legislador pátrio entendeu por bem editar normas específicas a respeito do tema. Uma delas é a Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, denominada de Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador, ou ainda Lei de Softwares, cujo conhecimento é essencial para aqueles que pretendem desenvolver softwares em território nacional.
Mas o que exatamente se entende por software?
O art. 1º da referido diploma legal traz consigo a resposta. Vejamos:
Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Ou ainda, nas palavras de Patrícia Peck, ilustre doutrinadora da matéria:
Programa é uma sequência lógica de instruções (algoritmos), escritas em linguagem de programação (computação), para serem executadas passo a passo com a finalidade de atingir determinado objetivo[1].
Conforme já mencionado, a tutela conferida aos programas de computador independe de registro, eis que se trata de modalidade abarcada pelo Direito Autoral. Este raciocínio conta ainda com expressa previsão legal, ofertada pelo art. 2º, §3º da Lei 9.609/98: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Logo, conclui-se se tratar o registro de ato meramente declaratório, jamais constitutivo da proteção em exame. Assim, a partir do exato momento no qual é exteriorizada a ideia, desde já surge ao criador o direito autoral sobre a criação, sem a precisão de quaisquer formalidades. Custódia tal é assegurada pelo período de cinquenta anos, conforme se extrai do §2º do mesmo dispositivo: “§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação”.
O uso do programa nesse período, portanto, dependerá da expressa e prévia anuência de seu titular. Tal aquiescência é formalizada mediante contrato de licença, negócio jurídico que tem como escopo regulamentar os termos do uso do programa.
Todavia, para que o autor se resguarde de eventuais transtornos futuros, é altamente aconselhável que efetue o referente registro perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Hoje, o órgão conta, inclusive, com departamento específico para o registro de softwares, denominado DIMAPRO – Divisão de contratos de licença de uso e registros de programas de computador.
O requerimento há de abranger dados a respeito do autor e da funcionalidade do software, capazes de identificar e caracterizar a originalidade deste. Tais elementos são de caráter sigiloso, e somente poderão vir a ser divulgados por meio de ordem judicial.
Contudo, em se tratando de questão atinente ao Direito do Autor, o conteúdo salvaguardado abarca tão somente o software em si, deixando de primar pela exclusividade relativa às funcionalidades do programa. Lado outro, nos países onde a proteção é conferida pelo sistema de patentes, há a absoluta exclusividade sobre a invenção.
A eleição da custódia típica das obras literárias, artísticas e científica pelo legislador pátrio implica que, ao se proteger determinado software, nada obsta que outros desenvolvedores forneçam soluções próprias para necessidades idênticas. A adoção desse modelo é absolutamente justificável em países em desenvolvimento, em prestígio ao fomento à concorrência salutar para o mercado[2].
Ademais, insta salientar que a violação dos direitos do autor é tipificada como crime pelo ordenamento jurídico nacional.
Por fim, ressaltamos que os mesmos direitos atribuídos ao criador brasileiro ficam também assegurados em território nacional ao criador estrangeiro, conforme salientado pelo art. 2º, §4º da Lei 9.609/98.
[1] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 149.
[2] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 154.
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