Proteção da Propriedade Intelectual em ambiente digital
Sabe-se que a proteção da Propriedade intelectual abarca uma somatória de prerrogativas conferidas ao autor sobre sua obra, gozando de salvaguarda de nível constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais.
Mas em termos práticos, como efetivamente garantir essa tutela num ambiente digital, marcado essencialmente pela disponibilidade de informações?
Ora, é inegável que a Internet trouxe consigo verdadeira revolução em todos os segmentos imagináveis, seja social, cultural ou econômico. Assim sendo, revela-se essencial que a ciência do Direito acompanhe o fenômeno de digitalização, regulamentando as peculiaridades próprias do espaço cibernético, a mais nova dimensão onde se travam as relações humanas.
O universo virtual, de modo singular, implicou em grande “desmaterialização” das obras. Explicamos: estas que antes eram necessariamente concretizadas em papéis, formas e objetos, passaram a contar com a possibilidade de suporte meramente digital. Em sendo a Internet o veículo de rápida comunicação por excelência, as trocas de dados se dão, por vezes, de modo incontrolável, o que de certo acarretou em inédita ameaça à propriedade intelectual.
Contudo, há sim diversas medidas que podem ser tomadas de modo a proteger o autor. Vamos a algumas delas.
Inicialmente, sabe-se que a salvaguarda conferida aos softwares ou aplicativos no Brasil é àquela típica das obras literárias, músicas e produções artísticas, provida pelo Direito Autoral. Isso implica dizer que, desde o momento em que o programa é criado, produzindo efeitos concretos, seu inventor goza de automática proteção, independentemente de registro.
Entretanto, como medida preventiva, nada obsta que o titular do software se antecipe, promovendo o respectivo registro perante o INPI, de modo a comprovar inequivocamente sua titularidade.
Quanto ao design de websites e obras literárias postadas na Internet, contudo, os respectivos registros devem ser efetuados perante a Biblioteca Nacional.
Outra questão relevante que pode gerar dúvidas é aquela atinente ao nome de domínio. Sabe-se que o domínio há necessariamente de ser registrado e, em regra, pertencerá àquele que primeiro requerer. Sabe-se ainda que o registro da marca não garante a titularidade sobre o domínio correspondente. Desta feita, o dono de uma marca há de prover o registro também de seu domínio, eis não se tratar de proteção automática. Tal regra, todavia, possui uma exceção: em se tratando de marca de alto renome ou notoriedade (a exemplo de Coca Cola, Colgate, McDonald’s), a seu dono estará assegurado o direito de titularidade do endereço na Internet correspondente.
Assim sendo, é notório ser cada vez maior a importância em contar com o devido aporte de profissionais atualizados na contemporaneidade.
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