Os atos administrativos são regidos por princípios como o da celeridade e da duração razoável do processo, que preceituam que a União terá prazos para a realização de seus atos, não podendo dispor livremente de tempo para avaliar, fiscalizar ou decretar penalidades em seus procedimentos. Fato este que se aplica inclusive em casos de mercadorias apreendidas pela Receita Federal.

A duração razoável do processo foi elencada como cláusula pétrea e está prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988. Ele estendeu aos procedimentos administrativos e aos procedimentos judiciais prazos razoáveis de duração em respeitos aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.

Entretanto, os prazos legais são uma coisa bem diferente do que ocorre na prática, em que o processamento administrativo demora mais que o que é considerado razoável. Esse atraso da Aduana em aplicar alguma penalidade, ou fazer algum procedimento de fiscalização, por exemplo, causa custos.

Dentro desses custos podemos mencionar a despesa de sobreestadia de container, sendo uma despesa extraordinária pelo uso além do prazo determinado pelo agente de cargas ou pelo transportador.

Entretanto, a consequência da demora da Aduana em promover os seus atos administrativos não se limita ao pagamento de despesas de sobreestadia, por exemplo. Essa lentidão gera a quebra de contratos, uma vez que as mercadorias estão destinadas ao cumprimento de contratos ou para alimentar uma linha de produção, por exemplo.

Quando a Aduana demora, sem justificativa, para proceder com um ato administrativo, ela acaba por quebrar os prazos constados nos contratos das mercadorias, gerando multas e uma série de problemas para os comerciantes internacionais.

Essa arbitrariedade e autoritarismo da Aduana faz com que o exportador ou o importador, ao proceder com uma operação de comércio exterior, tenha que se preocupar, além do pagamento do seguro, dos tributos e das despesas ordinárias, com as eventuais quebras contratuais, da armazenagem, da sobreestadia de container e uma série de outros problemas causados pela demora a Receita Federal em realizar o ato administrativo.

Por causa dessas despesas decorrentes da lentidão administrativa, muitos operadores do comércio internacional creem, erroneamente, que o abandono dessas mercadorias resolveria o problema do pagamento de despesas de armazenagem, por exemplo. Acreditam que com o levantamento de créditos provenientes do leilão das mercadorias abandonados, os valores devidos seriam pagos.

Contudo, de acordo com a portaria nº 282 de 2011, a destinação desse crédito do leilão é divida da seguinte forma: 60% destinado ao Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização – FUNDAF. Os outros 40% são destinados para a seguridade social.

De fato, com a decretação da pena de perdimento ou com o leilão da mercadoria abandonada, a despesa de armazenagem é paga pelo FUNDAF. Entretanto, as despesas de “demurrage” não gozam disso, sendo que não há fundo que acoberte os pagamentos dessas despesas, cabendo ao importador ou responsável legal pelas mercadoriascontinuar com os pagamentos das custas de demurrage.

O operador do comércio exterior então se vê sem alternativa alguma, estando totalmente à mercê da Aduana, esperando por um procedimento que se alastra por meses e arcando com as os prejuízos e despesas dessa lentidão injustificada.

A jurisprudência já firmou o entendimento de penalizar a Aduana nos casos em que essa demora ultrapasse os limites do razoável, condenando-a ao pagamento das despesas, além de, em alguns casos, proceder com a imediata liberação da mercadoria apreendida.

É sabido que caso o operador do comércio exterior se livre da pena de perdimento, ele poderá pleitear ação de regresso contra a União, pleiteando o pagamento das despesas que ele obteve por causa da demora administrativa em proceder com a liberação das mercadorias.

É por isso que a atuação de um advogado especializado em Direito Aduaneiro se torna fundamental nesses casos em que o operador do comércio internacional se encontre sem saída e de mãos atadas diante da postura extremamente autoritária da Receita Federal.

O escritório Botinha & Cabral conta com advogados especializados em Direito Aduaneiro que auxiliam e atuam no ramo de Direito Aduaneiro elaborando defesas técnicas para clientes que estejam passando por esses tipos de situações tão delicadas.

A atuação do escritório pode se dar em todo o território nacional: atuamos com parceiros locais, reservando para o escritório as atividades que envolvem o conhecimento acerca da matéria. Como, por vezes, os valores envolvidos são significativos, é importante que a defesa e a estratégia sejam preparadas de maneira profissional e adequada.

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